TRT3 06/10/2021 - Pág. 8854 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3324/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021
8854
afazeres domésticos enquanto teve saúde; nos últimos 3 anos a
de pagamento de salário.
Sra. Memorina Silveira de Souza passou a ficar mais em casa."
Logo, incontroverso nos autos que esteve ausente na relação o
(Primeira testemunha do reclamante: Terezinha de Oliveira Silva).
requisito da onerosidade (art. 3º da CLT).
"nunca trabalhou para a Sra. Memorina Silveira de Souza; morou na
O que restou evidente nos autos é que a Sra. Memorina levou para
rua de cima; mora no mesmo lugar há 30 anos e sempre viu a
a sua casa a reclamante, que cuidou dela e da residência
reclamante trabalhando com a Sra. Memorina Silveira de Souza;
gratuitamente, o que caracteriza típico vínculo afetivo de amizade
nunca esteve na casa da Sra. Memorina Silveira de Souza;
entre ambas, sendo totalmente crível a tese da defesa nesse
conversava com a Sra. Memorina Silveira de Souza quando ela saía
sentido.
com a Sra. Maria Getúlio para ira ao médico, a missa e no forró;
Diante do exposto, julgoimprocedente o pedido de
nunca dançou nem com a reclamante nem com a Sra. Memorina
reconhecimento de vínculo empregatício e, por corolário lógico-
Silveira de Souza; a reclamante dançava junto com a Sra.
jurídico, julgoimprocedentes todos os demais pedidos formulados
Memorina Silveira de Souza; nunca viu a Sra. Maria Getúlio
pela autora relacionados ao ora afastado vínculo de emprego.
trabalhando para a Sra. Memorina Silveira de Souza porque nunca
Resta prejudicada a apreciação da prescrição quinquenal suscitada.
esteve na casa; não sabe se a Sra. Memorina Silveira de Souza
JUSTIÇA GRATUITA
sofria de alguma doença; a Sra. Memorina Silveira de Souza
Parte reclamante
andava normalmente; ficou um tempo sem ver a Sra. Memorina
Tendo a parte reclamante declarado sua condição de miserabilidade
Silveira de Souza na rua, ficando mais quieto em casa”. (Segunda
no sentido legal, a qual presume-se verdadeira, além da ausência
testemunha do reclamante: José Honorato de Souza).
de evidências nos autos de que perceba rendimento superior a 40%
"nunca trabalhou para a Sra. Memorina Silveira de Souza; conhecia
do teto previdenciário, concedo à autora os benefícios da justiça
a Sra. Memorina Silveira de Souza da cidade; conhece a
gratuita (art. 790, §3º, da CLT).
reclamante também da cidade; a reclamante morava com a Sra.
Parte reclamada
Memorina Silveira de Souza; a reclamante ajudava a Sra. Memorina
A parte ré não comprovou de forma inequívoca a sua incapacidade
Silveira de Souza em casa; esteve algumas vezes na casa da Sra.
econômica para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art.
Memorina Silveira de Souza visitando a mesma; a relação entre a
790 da CLT), o que não se verificou no caso dos autos.
reclamante e a Sra. Memorina Silveira de Souza era de amizade e
Desta feita,indefiro o requerimento de gratuidade de justiça ao
afetividade; as tarefas domésticas eram divididas entre ambas,
reclamado.
sendo a Sra. Memorina Silveira de Souza muito ativa; às vezes os
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
netos da Sra. Memorina Silveira de Souza ficavam morando na
Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT, arbitro
casa; a Sra. Memorina Silveira de Souza não ficou incapacitada em
os honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da
nenhum momento; sempre encontrava com a Sra. Memorina
causa, em benefício do patrono da reclamada.
Silveira de Souza junto com a reclamante na missa, fazendo
Em momento processual oportuno, na fase de execução, será
compras e no forró; já encontrou com a reclamante algumas vezes
analisada a aplicação do §4º do artigo 791-A da CLT.
sozinha na rua; a Sra. Memorina Silveira de Souza teve um mal
III - DISPOSITIVO
súbido, e ficou internada alguns dias antes de falecer; esteve na
Pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o
casa da Sra. Memorina Silveira de Souza algumas poucas vezes;
presente decisum, na ação trabalhista movida porMARIA GETÚLIO
nunca viu a reclamante de mãos dadas com a Sra. Memorina
CORRÊIA em face de ESPÓLIO DE MEMORINA SILVEIRA DE
Silveira de Souza, nem trocando carícias”. (Primeira testemunha do
SOUZA decido julgarIMPROCEDENTES todos os pedidos
reclamado: Juliana Eliete Milagres Pereira)
formulados pela autora em face da reclamada.
Extrai-se da prova oral que o que havia entre a autora e a Sra.
Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Memorina era uma relação de afetividade e, ainda que o vínculo de
Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação.
emprego nessa situação fosse plenamente possível, no caso em
Custas, pela reclamante, no importe de R$2.526,18, calculadas
exame não restou comprovada a relação de emprego nos moldes
sobre R$126.309,05, valor da causa,isenta.
dos arts. 2º e 3º da CLT. Ao contrário, apesar de incontroverso que
Partes cientes, nos termos da Súmula 197 do TST.
a reclamante morou com a falecida durante muitos anos e que
Nada mais.
cuidava da casa onde elas residiam, a própria autora confessou que
PONTE NOVA/MG, 05 de outubro de 2021.
foi morar com a Sra. Memorina por “dó”, sem qualquer combinação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172257
ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR