TRT3 15/10/2021 - Pág. 2250 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3330/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021
2.5.6-Responsabilidade da 2ª Ré
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serem improcedentes, in totum, os pedidos em relação a ela.
É certo que a legislação prevê expressamente a responsabilização
subsidiária da tomadora de serviços. Vale conferir o § 5º do artigo 5º
2.5.7-Honorários advocatícios de sucumbência
-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/2017: “A empresa
Tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT, com a nova
contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações
redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, cuja
trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de
aplicação imediata se impõe (tópico 2.1 desta sentença), e sendo
serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias
parcialmente procedentes os pedidos veiculados, há de se proceder
observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos
1991”.
termos preconizados no parágrafo 3º daquele dispositivo legal.
No caso dos autos, porém, não há falar em responsabilidade
Lembre-se, ainda, que, por se tratar de parcela que decorre da
subsidiária da 2ª Requerida. Se não, vejamos.
mera sucumbência, são os honorários devidos, ainda que não tenha
Consoante bem aponta a UPTEC CONSTRUÇÕES E
havido a formulação de pedido específico quanto ao tema.
TECNOLOGIA em sua defesa, “a 1ª Reclamada foi contratada pela
Arbitro, pois, os honorários advocatícios devidos aos procuradores
empresa VETTORE FLEMING GESTÃO DE BENS PRÓPRIOS,
do obreiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da
dona da obra, para o fornecimento de Foram adquiridos 77832,93
execução, a serem averiguados na fase de liquidação de sentença.
KG de ferro, incluindo a DOBRA, MONTAGEM e ARMAÇÃO,
O percentual ora deferido será apurado na forma preconizada na
5017,27 M² de FORMAS para PÉ DIREITO ACIMA 342CM,e
Orientação Jurisprudencial número 348 da SDI-1do TST, de
6672,91 M² de FORMAS para PÉ DIREITO ABAIXO 342CM., ou
aplicação subsidiária ao caso em tela.
seja, adquiriu PRODUTOS e caberia à 1ª Reclamada a entrega do
Noutro giro, será também o Autor devedor de honorários
referido material e a sua montagem, cabendo à 2ª Reclamada tão
advocatícios aos patronos da 1ª Ré, também no importe de 5%
somente FISCALIZAR a referida montagem bem como a
(cinco por cento), parcela que, desta feita, incidirá sobre a diferença
conferência se todo o material adquirido teria sido entregue, nada
entre o valor atualizado da causa - descontada a importância
mais!”(sic; fl. 159). É o que demonstra a documentação adunada às
atribuída aos honorários advocatícios (R$2.478,34; alínea “IX”, fl.
fls. 306/313. Se não bastasse, as GFIPs trazidas às fls. 488/489
05),a fim de se evitar o bis in idem (CLT, artigo 791-A) - e o efetivo
revelam, como tomadoras dos serviços prestados, as empresas
proveito econômico obtido pelo Reclamante na demanda
NOVA IORQUE MALL INCORPORADORA LTDA. e VETTORE
(importância líquida auferida na execução), por ser este o critério
FLEMING GESTAO DE BENS PROPRI S.A.
que melhor retrata a sucumbência do Requerente.
Já a prova oral em nada altera o quadro delineado pela
O Reclamante arcará, ainda, com os honorários advocatícios
documentação trazida. Muito pelo contrário. O Sr. Leandro Augusto
devidos aos advogados da 2ª Ré, em razão da sucumbência total
Araújo, ouvido a rogo da 2ª Reclamada, ratificou integralmente as
dos pedidos a ela direcionados. O montante cabível, também no
assertivas contidas na defesa por ela apresentada. As informações
importe de 5% (cinco por cento), incidirá, desta feita, sobre R$
prestadas pela preposta da 1ª Ré e pelo informanteJosenildo de
22.305,06, que corresponde ao montante atribuído à causa (R$
Jesus, por sua vez, foram absolutamente contraditórias. Enquanto a
27.261,74, fls. 01 e 06), devendo novamente serdescontada a
primeira alegou que o labor em prol da 2ª Requerida teria ocorrido
importância relativa aos honorários advocatícios (R$ 2.478,34;
por apenas três meses, o Sr. Josenildo asseverou que tal teria se
alínea “IX”, fl. 05).Arbitro, portanto, desde logo, em R$ 1.115,25 (mil
dado por todo o período. Nessa seara, quer nos parecer claro que o
cento e quinze reais e vinte e cinco centavos) (R$ 22.305,06 * 0,05
que busca a representante da BATISTA FERREIRA é tão somente
= R$ 1.115,25) os honorários advocatícios devidos pelo Requerente
imputar à UPTEC a responsabilidade pelas verbas rescisórias
aos patronos daUPTEC - CONSTRUÇÃO E TECNOLOGIA LTDA.
devidas. No entanto, conforme sobejamente sabido, a confissão de
A execução de ambos os montantes devidos pelo obreiro a título de
uma parte não abrange fatos relativos à outra. Nesse contexto, as
honorários, todavia, há de observar o disposto no parágrafo 4º do
assertivas da preposta certamente não têm como prevalecer,
dispositivo legal acima mencionado.
mormente quando se tem em mente, repita-se, a força de convicção
Fica vedada a compensação entre os honorários aqui fixados (CLT,
dos documentos acima mencionados.
artigo 791-A, § 3º).
Portanto, não tendo a 2ª Requerida se beneficiado da prestação de
serviços do obreiro no interregno objeto dos pedidos deferidos,fica
2.6- Juros e Correção Monetária
excluída da lide aUPTEC CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA, por
A correção monetária observará o disposto na Súmula 381 do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172712