TRT3 04/11/2021 - Pág. 1544 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3342/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021
1544
do inciso IV, § 1º, do artigo 895 da CLT, com fulcro nos seguintes
fundamentos: ADMISSIBILIDADE. Destaco, inicialmente, a
legitimidade recursal dos advogados para recorrerem em nome
Processo Nº RORSum-0010465-64.2020.5.03.0097
Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
RECORRENTE
ELDER GUERRA MAGALHAES
RECORRENTE
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS
GERAIS S/A. USIMINAS
ADVOGADO
NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRENTE
Jorge Romero Chegury
RECORRIDO
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS
GERAIS S/A. USIMINAS
ADVOGADO
NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO
Jorge Romero Chegury
RECORRIDO
GENECY JUNIOR SERAFIM DE
SOUZA
ADVOGADO
GRIMALDO BRUNO FERNANDES
BOTELHO(OAB: 120920/MG)
ADVOGADO
IGOR FELIPPE NASCIMENTO
FIRMINO DE OLIVEIRA(OAB:
191603/MG)
RECORRIDO
ELDER GUERRA MAGALHAES
RECORRIDO
SARAIVA ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO
Jorge Romero Chegury(OAB:
50035/MG)
ADVOGADO
ELDER GUERRA MAGALHAES(OAB:
50326/MG)
TERCEIRO
Jorge Romero Chegury
INTERESSADO
TERCEIRO
ELDER GUERRA MAGALHAES
INTERESSADO
próprio, haja vista que os honorários de sucumbência lhe
pertencem. Com efeito, tanto o advogado, em nome próprio, quanto
a parte têm legitimidade recursal para questionar os honorários
sucumbenciais. O artigo 996 do Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente ao processo do trabalho, também, outorga
legitimidade recursal a terceiros estranhos ao processo, desde que
demonstrada "a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica
submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular
ou que possa discutir em juízo como substituto processual.". No
caso em questão, tendo a r. sentença condenado o reclamante ao
pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados
da reclamada SARAIVA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e
determinando "considerando as condições fáticas quanto à atual
situação econômica da parte autora, conforme narrado
anteriormente, declaro a inexigibilidade do pagamento de tais
despesas, tudo em conformidade com o disposto no §4º do art. 791A, CLT.", exsurge a legitimidade dos terceiros interessados,
advogados da reclamada SARAIVA ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA, ELDER GUERRA MAGALHÃES e JORGE
ROMERO CHEGURY, para recorrerem da decisão relativa ao
tópico dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispõe o artigo
23 da Lei 8.904/94 - Estatuto da OAB, in verbis: "Os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
Intimado(s)/Citado(s):
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar
- Jorge Romero Chegury
a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor.". O artigo 84, §14, do
Código de Processo Civil, por sua vez, assim, dispõe: "os
PODER JUDICIÁRIO
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
JUSTIÇA DO
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à
unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pela
reclamada USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS e, adesivamente, pelos advogados da reclamada
SARAIVA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, ELDER
GUERRA MAGALHÃES e JORGE ROMERO
CHEGURY,respectivamente, sob os IDs 83c489f e ac4b12e,
porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Rejeitar a preliminar arguida.No mérito, por maioria de votos,
negar-lhes provimento, vencido parcialmente o Exmo.
Desembargador Relator que determina, de ofício, o afastamento da
condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173563
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". A
respeito desse tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
decidiu: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nª 1.270.419 - RS
(2018/0071853-1) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO
BELLIZZE (...). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO CAUSÍDICO. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO. (...) Nas razões do recurso especial, o
insurgente apontou a ocorrência de divergência jurisprudencial e de
violação aos arts. 99, §5º, da Lei n./1994, sustentando a sua
legitimidade para, em nome próprio, postular em juízo questões
atinentes à verba honorária, na qualidade de terceiro prejudicado. o