TRT3 04/11/2021 - Pág. 4599 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3342/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021
4599
DOOR PLACAS DE SINALIZAÇÃO S.A e CB DIGITAL S.A a
os princípios adotados nesta Justiça do trabalho, tais como a
suspensão da execução. Alegam que foram incluídas
celeridade na entrega da prestação jurisdicional.
irregularmente no polo passivo a execução, com determinação de
Quanto a aplicabilidade do § 2º do artigo 2º da CLT, temos que não
penhora de valores antes de tomarem conhecimento do
obstante a lei tenha efeito imediato e geral, as alterações
redirecionamento da execução.
promovidas pela Lei 13.467/2017 não são aplicáveis automática e
Não prospera a suspensão pretendida, uma vez que as rés foram
imediatamente. No tocante ao direito material aplicável aos atos
intimadas da inclusão no polo passivo e citadas a pagarem o débito
iniciados antes da alteração legislativa, é observada a legislação
no prazo de 02 dias, sob pena de execução, conforme se verifica no
contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, em
despacho de ID. 0e91a9e.
face da segurança jurídica do sistema legal. Assim, a previsão
Rejeito.
normativa alterada pela Lei 13.467/2017 somente regula o ato
jurídico ocorrido sob sua vigência.
- Ausência de incidente de desconsideração da personalidade
No aspecto processual, conforme art. 14 do CPC que consubstancia
jurídica
a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, é observada a
Sustentam ainda, as embargantes que não foi instaurado o
legislação vigente à época da propositura da ação, nos termos dos
incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma
arts. 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST.
inversa, que ensejasse o redirecionamento da execução às
No presente caso a o ajuizamento da presente ação ocorreu
empresas.
29/06/2017 com o contrato de trabalho vigente no período de
É entendimento pacificado neste Eg. TRT que a inclusão no polo
15/05/2011 a 02/06/2017, portanto anterior ao início de vigência da
passivo da execução de integrantes do grupo econômico, formado
Lei 13.467/2017, afastando a aplicação da nova redação do citado
com a devedora principal é inaplicável o disposto no art. 855-A da
artigo.
CLT c/c art. 133 a 137 do CPC de 2015, afastando a necessidade
Assim não merece reforma a r. decisão que reconheceu o grupo
da instauração do incidente de desconsideração da personalidade
econômico, no qual pertencem a executada principal SA Estado de
jurídica.
Minas e as demais embargantes, S.A CORREIO BRAZILIENSE,
Indefiro.
DIÁRIOS ASSOCIADOS PRESS S.A, LOOK IN DOOR PLACAS
- Erro de procedimento – redirecionamento da execução
DE SINALIZAÇÃO S.A e CB DIGITAL S.A.,responsabilizando-as
A executada principal, SA Estado de Minas, sustenta erro de
pelos débitos da presente execução.
procedimento, com afronta à súmula vinculante nº 10 do STF, uma
Indefiro.
vez que as empresas indicadas pelo autor não foram apontadas
como pertencentes ao grupo econômico, na fase de conhecimento,
III - CONCLUSÃO
o que ocorreu tão somente na fase de execução. Alega ainda que
Diante do exposto, resolvo:
os requisitos do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, em sua nova
- conhecer da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEoposta porTV
redação dada pela lei 13.467/17, quais sejam, ingerência,
TIRADENTES LTDA., ARENA COMUNICAÇÃO S.A.,
coordenação ou subordinações, não foram demonstrados, para o
SOCIEDADE ANÔNIMA RÁDIO TUPI, RÁDIO E TELEVISÃO CV
reconhecimento do grupo econômico com responsabilidade
LTDA., ORIENTE INVESTIMENTOS S.A. e VELEIROS
solidária para o pagamento do débito.
INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÃO S.A.nos autos da execução
Do mesmo modo as demais embargantes não se conformam com o
trabalhista movida porANDERSON PEREIRA COSTA para julgá-la
redirecionamento da execução, alegando ilegitimidade para
IMPROCEDENTE.
figurarem no polo passivo da ação.
- conhecer dos embargos à execução opostos por S.A CORREIO
Requerem a reforma da decisão para excluir a inclusão das
BRAZILIENSE, DIÁRIOS ASSOCIADOS PRESS S.A, LOOK IN
empresas no polo passivo e a consequente responsabilização.
DOOR PLACAS DE SINALIZAÇÃO S.A e CB DIGITAL S.A. para
Sem razão.
julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação que
Conforme analisado anteriormente, há entendimento consolidado na
integra este dispositivo.
Súmula 129 do TST, que as empresa do mesmo grupo econômico
Custas pelas executadas, no valor de R$44,26, nos termos do art.
são empregadoras únicas na relação jurídica de trabalho, afastando
789-A, V da CLT.
a ofensa ao direito de ampla defesa. Além disso, o preceituado no
Intimem-se.
CPC aplica-se ao direito de trabalho desde que não conflitam com
Nada mais.
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