TRT3 26/11/2021 - Pág. 6337 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3357/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
6337
Alega a reclamada, verbis:
“Conforme se infere da sentença de ID.2103b12, o juízo
sentenciante incorreuem erro material, tendo em vista queno
dispositivo da sentença se referiuà Reclamadacomo “IRMÃOS
INTIMAÇÃO
FARID LTDA.” ao invés de“SIDERURGICA GAGÉ LTDA.” que seria
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8395f9
ocorreto.
proferida nos autos.
Ante o exposto, a Reclamada requer a retificação apontada no
Julgamento de Embargos de Declaração
julgadono quetange ao erro material quanto ao nome da
Reclamada.”
A embargante tem razão.
EMBARGANTE: SIDERÚRGICA GAGÉ LTDA.
Sano o erro material apontado para alterar o dispositivo da sentença
EMBARGADO: EVERALDO DA SILVA MAIA
embargada, que passa a ter a seguinte redação:
POR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes destedecisum,no que
Vistos etc.
dispuserem, julgoIMPROCEDENTES,ospedidosformulados
I- Relatório
porEVERALDO DA SILVA MAIAem face deSIDERÚRGICA
A reclamada,Siderúrgica Gagé Ltda.,nos autos da reclamação
GAGÉ LTDA.
trabalhista que lhe move Everaldo da Silva Maia, opôs embargos de
Acolho.
declaração (ID 5eb758) apontando erro material na sentença
proferida aos 08/11/2021, ID e7e4371.
III- Conclusão
Concedeu-se vista ao reclamante, decorrendo em 24/11/2021 o
Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
prazo para manifestação, conforme certificado pela Secretaria.
opostos por SIDERÚRGICA GAGÉ LTDA. e, no mérito, ACOLHO-
É o relatório, em síntese.
OS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo para alterar o dispositivo da sentença embargada, que
II. Fundamentos
passa a ter a seguinte redação:
Oferecidos a tempo e modo, os embargos de declaração merecem
POR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes destedecisum,no que
ser conhecidos e apreciados.
dispuserem, julgoIMPROCEDENTES,ospedidosformulados
porEVERALDO DA SILVA MAIAem face deSIDERÚRGICA
Mérito
GAGÉ LTDA.
O cabimento dos declaratórios encontram respaldo nas hipóteses
A presente decisão é parte integrante da sentença de ID e7e4371.
do art. 1022 do CPC c/c art. 897-A, CLT.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, mediante publicação
A omissão ocorre quando a sentença deixa de apreciar algo: a)
no DEJT/3ª Região.
quando não julga um pedido; b) se não se pronuncia sobre ponto
relevante trazido pelas partes; ou c) caso não se manifeste sobre
questão de ordem pública, ainda que não suscitadas pelas partes.
CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 26 de novembro de 2021.
A contradição diz respeito a divergências entre partes da sentença.
MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO
A obscuridade, por sua vez, diz respeito a sentença ininteligível. O
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
vício que enseja a interposição deEmbargosdeDeclaraçãodiz
respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele
julgamento, ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por
Vara do Trabalho de Curvelo
Notificação
sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a
parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude
de uma manifestação confusa.
O erro material acaso existente pode ser corrigido até mesmo de
ofício, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Postas tais premissas, passo a apreciação da alegação da
embargante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174756
Processo Nº CumPrSe-0010738-35.2021.5.03.0056
REQUERENTE
ALINE APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
LEONARDO JAMEL SALIBA DE
SOUZA(OAB: 115946/MG)
REQUERIDO
CARNEIRO & LEAO LTDA
ADVOGADO
LEONARDO DE CASTRO
PINTO(OAB: 130257/MG)
PERITO
WELBER FERNANDES SILVA