TRT3 10/12/2021 - Pág. 5852 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3367/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021
5852
Na espécie, competia ao obreiro comprovar sua alegação, à luz do
fixo dele; no Riacho das Pedras, o reclamante trabalhava no salão
disposto na Súmula 12 do C. TST, segundo a qual as anotações
de musculação a partir das 17h e até o inicio das aulas de crossfit; o
constantes da carteira de trabalho do empregado geram presunção
Sergio dava aula de crossfit e se desligou pouco depois do
relativa de veracidade, podendo ser elididas por prova em contrário.
depoente ser contratado; o Tiago Antonio também dava aula de
A CTPS de f. 179/180 revela que o autor foi contratado mediante o
crossfit; Mauro, Enrico e Fernando não davam aula de crossfit;
pagamento de salário no importe de R$9,25 e R$12,00 por hora.
lembra de uma Priscila mas ela era de outra unidade; o depoente já
Em seu depoimento pessoal, ao autor afirmou que:
trabalhou na unidade dos Inconfidentes, nos últimos 3 meses de
"a partir de abril de 2017, passou ministrar aulas fixas de crossfit de
seu contrato (de maio a julho).”
segunda a sexta, das 20h as 21h, e aos sábados de 08h as 09h, e a
Em relação ao depoimento supra, a reclamada juntou o documento
partir de 2018 aumentou o número de aulas, passando a dá-las
de f. 318/320, comprovando que foi firmado, entre ela e a
também as 18h e 19h, nas terças e quintas-feiras; essas aulas eram
testemunha, contrato de estágio em 1º de outubro de 2018, mas o
datas exclusivamente na unidade do Riacho das Pedras, mas
documento de f. 321 aponta que o estágio durou 15 meses, entre
eventualmente cobria professor ausente da outra unidade (em
04/04/2018 e 05/07/2019.
crossfit); (…)”
Assim, ausentes outros elementos de prova, tem-se que Marcus
A testemunha indicada pelo autor, Marcus Vinícius Oliveira Sérvulo,
Vinícius Oliveira Sérvulo foi contratado em abril de 2018.
prestou o seguinte depoimento:
A despeito disso, analisando o depoimento da referida testemunha,
“trabalhou na unidade Riacho das Pedras, de abril de 2017 até julho
percebe-se que se mostra incoerente em relação às informações
de 2019, na função de estagiário no salão de musculação; nunca
iniciais e com outros elementos constantes dos autos.
teve a CTPS assinada; trabalhava das 15h as 20h, de segunda a
A testemunha Marcus Vinícius Oliveira Sérvulo afirmou,
sexta-feira; trabalhou com o reclamante por um bom período; o
categoricamente, que Enrico não ministrava aulas de crossfit.
reclamante era professor de musculação e também de aulas de
Contudo, as testemunhas ouvidas nos autos da ação trabalhista
crossfit; o reclamante era professor de musculação pela manhã, em
movida por Enrrico de Barros Rodrigues em face da primeira
outra unidade, e trabalhava a tarde e a noite na unidade do Riacho
reclamada, tanto a que foi indicada pelo então reclamante, quanto a
das Pedras, ministrando aulas de crossfit a partir das 20h; o próprio
que foi arregimentada pela ré, confirmaram que ele dava aulas de
depoente já fez aula de crossfit com o reclamante; chegou a fazer
crossfit (f. 291/293), o que coloca em dúvida a isenção de ânimo da
umas 3 aulas com o reclamante, as 20h, quando o depoente
testemunha Marcus Vinícius para depor.
terminava o estágio; na época o reclamante ministrava aulas de
Além disso, citou a testemunha que “o reclamante era professor de
crossfit de segunda a sexta-feira; respondendo à pergunta do
musculação pela manhã, em outra unidade, e trabalhava a tarde e
procurador do reclamante, respondeu que já viu o reclamante dando
anoite na unidade do Riacho das Pedras, ministrando aulas de
aulas de crossfit antes das 20h; via o reclamante antes das 20h,
crossfit a partir das 20h”, e que “o reclamante trabalhava no salão
dando aulas de crossfit, basicamente todos os dias, pois na terça e
de musculação a partir das 17h e até o inicio das aulas de crossfit”.
quinta, se não se engana, ele tinha um horário e na segunda,
Porém, de acordo com a narrativa exposta na petição inicial, de
quarta, e sexta ele cobria alguns horários; pergunta do procurador
22/08/2017 a 19/07/2018 o autor laborou exclusivamente na
do reclamante: "se a testemunha sabe que os professores da
unidade Riacho das Pedras, das 6h às 15h, e não a partir das 17h.
academia recebem valor por fora para dar aula coletiva de crossfit",
Portanto, as declarações prestadas pela testemunha conflituam com
tendo a testemunha respondido que sim, o que sabe o que
a exposição fática apresentada pelo próprio autor, demonstrando a
conversava com os professores da época; quem disse ao depoente
este Juízo que o depoente não tinha real conhecimento das
sobre esse pagamento por fora foi o reclamante e a Karen, uma
condições de trabalho do reclamante.
antiga estagiária; havia um outro professor que dava aula de crossfit
Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que
e que, com o passar do tempo, passou a dividir os horários com o
ministrava aulas de crossfit na Unidade Riacho da Pedras, mas, na
reclamante; essa divisão começou pouco antes do reclamante se
petição de f. 322, afirmou que era na unidade Novo Riacho, o que
desligar da empresa, quando ele passou a ter alguns problemas e
também torna o fato alegado ainda mais duvidoso.
começaram a cortar os horários dele; o professor que dividiu os
Não bastasse, o reclamante afirmou, na peça de ingresso, que a
horários com o reclamante não era professor de musculação; o
carga horária de crossfit teria aumentado a partir de 22/08/2017,
valor dito por fora era pago por fora da bolsa de estágio, para a
tendo, ao revés, ao prestar depoimento, declarado que o aumento
Karen, e para quem tinha carteira assinada era por fora do salário
do número de aulas se deu a partir de 2018.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175443