TRT3 15/12/2021 - Pág. 6220 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3370/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021
6220
velada ameaça constante do desemprego, se vê obrigado a atingir
demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma
as metas sorrateiramente lhe impostas - ferindo o decoro
licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência.
profissional. (TRT 3ª R 1ª Turma 01301-2003-011-03-00-9 RO Rel.
Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou
Juíza Adriana Goulart de Sena DJMG 20/08/2004 P.07).
mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral
EMENTA: ASSÉDIO MORAL OU MOBBING - CARACTERIZAÇÃO.
pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período
O que se denomina assédio moral, também conhecido como
prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a
mobbing ou terror psicológico é, a rigor, o atentado contra a
vítima. Se a hipótese dos autos revela violência psicológica intensa
dignidade humana, definido pelos doutrinadores, inicialmente, como
sobre o empregado, prolongada no tempo, que acabou por
"a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce
ocasionar, intencionalmente, dano psíquico (depressão e síndrome
uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente
do pânico), marginalizando-o no ambiente de trabalho, procede a
e durante tempo prolongado sobre outra pessoa". Esse
indenização por dano moral advindo do assédio em questão. (TRT
comportamento pode ocorrer não só entre chefes e subordinados,
3ª R 2ª Turma 01292-2003-057-03-00-3 RO Rel. Juíza Alice
mas também entre colegas de trabalho com vários objetivos, mas
Monteiro de Barros DJMG 11/08/2004 P.13).
não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou
EMENTA: ASSÉDIO MORAL. Não há como negar que o fantasma
mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral
do desemprego assusta. Ao contrário da figura indefinida e
pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período
evanescente que povoa o imaginário popular, ele é real. O receio de
prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a
perder o emprego deixa marcas profundas e às vezes indeléveis
vítima. Mas, para caracterização apta ao pleito reparatório, a
nos trabalhadores que sofrem o assédio moral, aqui caracterizado
violência psicológica há de ser intensa e insistente, cabalmente
pela atitude patronal que, durante cerca de um ano, lembrou e
demonstrada, com repercussão intencional geradora do dano
exaltou aos seus empregados que a dispensa estava iminente.
psíquico e marginalização no ambiente de trabalho. (TRT 3ª R 8ª
(TRT 3ª R 2ª Turma 00351-2004-020-03-00-0 RO Rel. Juiz Maurílio
Turma 00546-2003-066-03-00-7 RO Rel. Juiz Heriberto de Castro
Brasil DJMG 27/10/2004 P.10). ¨
DJMG 27/11/2004 P.17).
Diante do ilícito trabalhista cometido, presume-se o dano moral
EMENTA: ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O termo
sofrido pelo autor.
"assédio moral " foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e
Procede.
não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se
Proibição de uso de barbas
denomina assédio moral, também conhecido como mobbing (Itália,
Oautor logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, o fato
Alemanha e Escandinávia), harcèlement moral (França), acoso
constitutivo do seu direito alegado (art. 818 da CLT e art. 373, I, do
moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós,
novo CPC).
além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a
Provou o autor que no exercício de suas atividades laborais sofreu
dignidade humana. De início, os doutrinadores o definiam como "a
assédio moral, consubstanciado no tratamento recebido de seu
situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem
superior hierárquico, pelo fato de proibir os empregados de usarem
uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente
barbas, o que atinge o direito de imagem do empregado, tolhido de
(em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado
escolher livremente como se apresentar em sociedade, cuja
(em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual
exigência, de caráter estético, é direito que não pode ser subtraído
mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com
da pessoa.
o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir
Nesse sentido, o depoimento da testemunhainquirida, Hian Diego:
sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir,
"(...)que os empregados não podiam usar barba no trabalho, era
finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego" (cf. Heinz
proibido, sendo que a ordem chegava por meio de Magno Cleber, o
Leymann, médico alemão e pesquisador na área de psicologia do
executivo de vendas, sendo que em razão disso, o autor passou a
trabalho, na Suécia, falecido em 1999, mas cujos textos foram
raspar a barba antes utilizada por ele; que o uso da barba foi
compilados na obra de Noa Davenport e outras, intitulada Mobbing:
proibido desde a admissão até a saída do depoente;
Emotional "Abuse in The American Work Place"). O conceito é
que nenhum funcionário usava barba em razão da determinação;
criticado por ser muito rigoroso. Esse comportamento ocorre não só
que não se recorda de Anderson Vendedor, mas se recorda de um
entre chefes e subordinados, mas também na via contrária, e entre
funcionário chamado Anderson que era promotor de vendas, sendo
colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a
que este também não usava barba;(...)"– testemunha Hian Diego,
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