TRT3 10/01/2022 - Pág. 2355 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3388/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022
2355
ADVOGADO
NATALIA ELIAS UTSCH DE
CASTRO(OAB: 132399/MG)
FRANCIS WILLER ROCHA E
REZENDE(OAB: 69509/MG)
Hudson Leonardo de Campos(OAB:
75761/MG)
UNIAO EQUIPAMENTOS E
MONTAGENS LTDA
EDNILSON CIRILO DIAS(OAB:
97605/MG)
o que estabelecem os Provimentos 3/91 e 4/00 da Corregedoria
Regional.
ADVOGADO
Quanto aos honorarios sucumbenciais a sentença dispõe:
ADVOGADO
"Honorários do advogado da parte autora.
RÉU
Julgo procedente o pedido, para condenar a ré no pagamento dos
ADVOGADO
honorários advocatícios em proveito do advogado do autor, no
importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução,
assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIAO EQUIPAMENTOS E MONTAGENS LTDA
em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e
previdenciárias), conforme disposição contida no artigo 791-A,
caput, da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
Honorários do advogado da ré.
JUSTIÇA DO
Nesta sentença, a parte reclamante foi considerada integralmente
sucumbente em relação às pretensões da inicial. Intituladas como
“Indenização por danos morais”, “Férias não pagas na Rescisão”,
INTIMAÇÃO
“Equiparação Salarial”, “Da Insalubridade”, “Dos reflexos de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b29b670
insalubridade” e “Da multa do artigo 467 c/c 477”.
proferido nos autos.
A petição inicial, no caso dos autos, foi liquidada, o que possibilita a
Vistos.
fixação dos honorários advocatícios em proveito dos procuradores
Com razão a reclamada.
da ré.
Da sentença publicada em 28/9/2021, ela apresentou recurso
Desta forma, arbitro os honorários advocatícios em proveito do
ordinário - ID4cd06c2, no dia 07/10/2021; ocorre que, um dia antes,
advogado da empresa em 10% sobre o valor do(s) pedido(s) que
vieram aos autos os Embargos de Declaração aviados pelo
foi(foram) julgado(s) improcedente(s), observado o valor lançado na
reclamante que, após ouvida a ré foi julgado; decorrido o prazo, não
inicial.
se observou que havia recurso ordinário não processado.
Registre-se que, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça
Assim, chamo o feito à ordem e determino a abertura de chamado,
gratuita, deverão ser observados os termos da decisão proferida na
junto à Central de TI, para providências no sentido de cancelar o
ADI 5766, inclusive observando-se eventual modulação dos efeitos
lançamento indevido.
em embargos de declaração. "
Independentemente da determinação acima, intime-se o reclamante
Considerando que o transito em julgado da presente sentença
para vista do RO interposto, pelo prazo legal.
ocorreu em 14.12.2021 após aprolação da ADI 5766, as partes
BETIM/MG, 09 de janeiro de 2022.
deverão observar os efeitos da ADI 5766, ou seja, até o presente
KARLA SANTUCHI
momento, frise-se, não houve a necessária modulação dos efeitos
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
da decisão. Na prática, a partir do julgamento da ADI 5.766 pela
Suprema Corte, as ações trabalhistas que estejam em curso já são
afetadas pela referida decisão vinculativa, cuja aplicação é imediata,
não havendo a necessidade de sobrestamento do feito.
Após a apresentação dos cálculos, as partes deverão manifestarem
-se, reciprocamente, acerca dos cálculos apresentados, no prazo de
05 dias, oportunidade em que poderão apresentar petição de
acordo.
Intimem-se.
BETIM/MG, 09 de janeiro de 2022.
KARLA SANTUCHI
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0010404-25.2020.5.03.0027
AUTOR
LUCAS TADEU PRADO ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176691
Processo Nº ATOrd-0195500-80.2001.5.03.0027
MANOEL JORGE PEIXOTO
MARINHO
ADVOGADO
Jose Luciano Ferreira(OAB:
30628/MG)
RÉU
TCQ TECNOLOGIA EM CABECA
QUENTE LTDA
RÉU
MAURICIO CARLOS FERREIRA
RÉU
EDUARDO ROBERTO SETTE
BICALHO
ADVOGADO
JOSE VINICIUS BICALHO COSTA
JUNIOR(OAB: 87839/MG)
RÉU
WLADIMIR SANDER
RÉU
MARCIO VIDAL GOMES DA GAMA
RÉU
NISIO PEIXOTO ABRAS
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL JORGE PEIXOTO MARINHO