TRT3 20/01/2022 - Pág. 5438 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3396/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022
5438
(de nome Luana) e aos coordenadores de cada plantão, não
e o 2º reclamado MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES após
havendo comprovação nos autos de que aquela ou estes eram
14/11/2016 esbarra na questão referente à competência material
contratados pelo hospital, uma vez que a referida testemunha,
deste Juízo, tal como ocorre com o período anterior a janeiro/2016,
única ouvida nos autos, não soube informar a quem estes estavam
eis que a apreciação e julgamento de relação jurídico-administrativa
vinculados (depoimento videogravado, intervalo 00:18:43 a
não é de competência desta Especializada.
00:19:56), o mesmo podendo-se afirmar pelo depoimento pessoal
Com relação à modalidade da dispensa, presumo, com fincas no
do reclamante (depoimento videogravado, intervalo 00:13:22 a
princípio da continuidade da relação de emprego, que o reclamante
00:14:50).
foi dispensado sem justa causa.
Por fim, confirmando a submissão do reclamante, a referida
No que se refere ao valor da remuneração mensal, em que pese a
testemunha afirmou que o reclamante possuía controle de ponto
1ª reclamada RCS, responsável pelo repasse de pagamento aos
(depoimento videogravado, intervalo 00:17:02 a 00:17:10) e que
médicos (dentre eles, o reclamante), ter impugnado os valores
eram os coordenadores que organizavam os plantões (intervalo
apresentados na inicial, não adunou aos autos os controles de
00:19:29 a 00:19:56).
plantões realizados pelo reclamante e dos efetivos valores devidos,
Neste contexto, também resta configurada a subordinação.
não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia por ser
Além disso, pelos termos da defesa apresentada pela 1ª reclamada
a responsável pelo controle dos pagamentos.
RCS resta incontroverso o recebimento de contraprestação pelos
Nesse sentido, e a míngua de comprovação em contrário, tem-se
plantões realizados.
por verdadeira a alegação da inicial de que o reclamante recebia o
Registra-se, por oportuno, que a exclusividade não é requisito para
valor de R$1.000,00 por plantão de 12 horas realizado, e que o
a configuração do vínculo empregatício. Assim, o fato de o
mesmo ativava-se, em média, duas vezes por semana, realizando
reclamante supostamente ter-se ativado simultaneamente em
um plantão de 12 horas e outro de 24 horas.
outros lugares, à princípio, não afasta a sua pretensão.
Desse modo, e tendo em vista que 01 mês possui 4,34524
De todo o exposto, tem-se que houve o acobertamento do vínculo
semanas, tem-se que à remuneração mensal do reclamante era de
empregatício a partir da relação jurídica firmada entre a 1ª
R$13.035,72 (3 plantões x R$1.000,00 x 4,34524= R$13.035,72).
reclamada RCS e a pessoa jurídica da qual o reclamante integra o
Prosseguindo, o reclamante afirma na inicial que não recebeu a
quadro societário (REDMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.),
remuneração mensal devida pelos plantões realizados nos meses
invalidando-se, por consequência, a formalidade deste contrato.
de setembro/16, novembro e dezembro/16, esclarecendo que
Desse modo, conclui-se que a relação firmada entre a 1ª reclamada
realizou 19 plantões de 12 horas no mês de setembro/16, alegação
RCS e o reclamante revestia-se de todos os requisitos necessários
esta última confirmada pelo cartão de ponto do referido mês, em
para a configuração da relação de emprego, nos exatos termos dos
que constam 5 plantões de 24 horas (o que equivale a 10 plantões
arts. 2º e 3º da CLT, motivo pelo qual declaro a existência do
de 12 horas) e 9 plantões de 12 horas (ID. 46e15e4).
vínculo empregatício.
Desse modo, é devido ao reclamante, a título de salário mensal
Quanto ao início da vigência do contrato de trabalho celebrado com
retido referente ao mês de setembro/16, o valor de R$19.000,00.
a 1ª reclamada RCS, prevalece a data informada na inicial, qual
Tendo em vista que o pacto laboral encerrou-se em 14/11/2016 não
seja, 01/01/2016, à míngua de comprovação em contrário.
é devida a remuneração mensal integral do mês de novembro/16,
No que diz respeito ao término do contrato de trabalho, o Termo de
tampouco qualquer valor remuneratório referente ao mês de
Ajustamento de Conduta celebrado entre o MP/MG e o 2º
dezembro/16.
reclamado MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES e 3ª reclamada
Atendo-se que a inicial afirma que o reclamante realizava dois
ICISMEP, em sua cláusula terceira, informa que o contrato
plantões por semana, um de 12 horas e outro de 24 horas, alegação
celebrado entre os referidos reclamados encerrou-se em
esta não contrariada por prova em contrário, tem-se que o
14/11/2016.
reclamante realizou 6 plantões de 12 horas até o dia 13/11/2016,
Nesse sentido, declaro o vínculo empregatício entre o reclamante e
pelo que é devido a este, a título de saldo de salário do mês de
a 1ª reclamadaRCS, no período de 01/01/2016 a 14/11/2016,
novembro/16, o valor de R$6.000,00.
passando o reclamante, a partir de então, a prestar serviços
Diante de todo o exposto, à míngua de prova de sua quitação,
diretamente ao 2º reclamado MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS
observado o período contratual de 01/01/2016 a 14/12/016, em face
NEVES, via contrato administrativo.
da projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias a partir da
Registre-se, por oportuno, que qualquer relação entre o reclamante
rescisão contratual (14/11/2016), bem como o salário mensal de
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