TRT3 04/02/2022 - Pág. 5384 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3407/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
PERITO
A - PRECISAO SERVICOS
TECNICOS PROFISSIONAIS LTDA ME
CESAR JOSE RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 134700/MG)
EDU HENRIQUE DIAS COSTA(OAB:
64225/MG)
CENTRO OPERACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO E
SANEAMENTO DE UBERABA CODAU
WILLAMIS NUNES CARIRI(OAB:
136989/MG)
JOSE EDUARDO DE MELO
5384
serviços, assumiu o risco de arcar com o pagamento dos
trabalhadores, na hipótese de inadimplência da empresa
fornecedora de mão de obra. Isso porque, conforme já dito, o
trabalho prestado não pode ser "devolvido", não podendo ser
transferido para o hipossuficiente os efeitos do contrato de
prestação de serviços celebrado pelas Reclamadas.
Pelo exposto, a 2ª Reclamada, CENTRO OPERACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO E SANEAMENTO DE UBERABA - CODAU,
responderá de forma subsidiária pelos créditos deferidos ao
Intimado(s)/Citado(s):
Reclamante.
- A - PRECISAO SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS LTDA
- ME
- CENTRO OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E
SANEAMENTO DE UBERABA -CODAU
III – DISPOSITIVO
Isto posto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por EDERLY DE
OLIVEIRA SAMPAIO em face A - PRECISÃO SERVIÇOS
TÉCNICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME E CENTRO
OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E SANEAMENTO DE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
UBERABA - CODAU decido declarar a responsabilidade subsidiária
da segunda reclamada pelos créditos deferidos ao Reclamante nos
termos do acórdão de Id. 615df7e
INTIMAÇÃO
Custas pelas reclamadas no valor de R$217,18 calculadas sobre o
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9632ecb
valor arbitrado à condenação de R$10.858,89.
proferida nos autos.
UBERABA/MG, 04 de fevereiro de 2022.
SENTENÇA
VANELI CRISTINE SILVA DE MATTOS
I – RELATÓRIO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A segunda Reclamada, CODAU, defende-se afirmando pela
Processo Nº ATSum-0011040-80.2019.5.03.0041
AUTOR
EDERLY DE OLIVEIRA SAMPAIO
ADVOGADO
WEBERSON DE OLIVEIRA
PEREIRA(OAB: 158873/MG)
RÉU
A - PRECISAO SERVICOS
TECNICOS PROFISSIONAIS LTDA ME
ADVOGADO
CESAR JOSE RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 134700/MG)
ADVOGADO
EDU HENRIQUE DIAS COSTA(OAB:
64225/MG)
RÉU
CENTRO OPERACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO E
SANEAMENTO DE UBERABA CODAU
ADVOGADO
WILLAMIS NUNES CARIRI(OAB:
136989/MG)
PERITO
JOSE EDUARDO DE MELO
impossibilidade de sua responsabilização por eventuais créditos
Intimado(s)/Citado(s):
O v. acórdão de Id. 615df7e determinou o retorno dos autos a 1ª
instância para que fosse apreciado o pedido de declaração da
responsabilidade subsidiária requerida pela parte Reclamante.
No caso, o Reclamante alega que foi contratado pela primeira
Reclamada para prestar serviços diretamente no estabelecimento
da segunda Reclamada, desenvolvendo as atividades de Auxiliar de
Serviços Gerais.
Afirma que “A função designada ao Reclamante era lavar os
banheiros de uso coletivo, havidos no local, os quais são usados
por todos os funcionários da segunda reclamada”.
devidos ao Reclamante.
- EDERLY DE OLIVEIRA SAMPAIO
O contrato de Id. df8b1cf torna incontroverso que a 2ª Reclamada
celebrou contrato de prestação de serviços com a 1ª Reclamada,
por intermédio do qual se beneficiou dos serviços do Reclamante.
PODER JUDICIÁRIO
E a considerar que os serviços prestados não podem ser restituídos
JUSTIÇA DO
ao Autor, a 2ª Ré deverá responder de forma subsidiária à 1ª
Reclamada pelos créditos ora deferidos. Esse entendimento, aliás,
já resta cristalizado na Súmula nº 331, IV, do TST.
INTIMAÇÃO
Cabe destacar que a 2ª Reclamada, ao optar pela terceirização dos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9632ecb
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177968