TRT3 09/02/2022 - Pág. 1210 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3410/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022
RECORRIDO
ADVOGADO
APERAM INOX AMERICA DO SUL
S.A.
EDUARDO PAOLIELLO
NICOLAU(OAB: 80702/MG)
1210
pedido de diferenças salariais oriundas do acúmulo funcional.
A reclamada interpõe recurso ordinário (ID. db4e11a) pugnando por
reforma em relação à limitação da condenação aos valores
Intimado(s)/Citado(s):
atribuídos na inicial, adicional de insalubridade, PPP, honorários
- LUCAS NUNES ARAUJO
periciais e justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante - Id. 153995c.
Contrarrazões apresentadas pela ré - Id. 205d286.
PODER JUDICIÁRIO
Dispensado o parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho
JUSTIÇA DO
porque ausente o interesse público no deslinde da controvérsia.
É o relatório.
VOTO
PROCESSO nº 0010798-11.2020.5.03.0034 (ROT)
RECORRENTES: LUCAS NUNES ARAÚJO, APERAM INOX
AMÉRICA DO SUL S.A.
RECORRIDOS: APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S.A., LUCAS
NUNES ARAÚJO
RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
ADMISSIBILIDADE
Em contrarrazões (ID. 153995c - Pág. 2), o autor alega que a
cláusula 15ª da Apólice de Seguro ofertada em substituição ao
depósito recursal afronta o parágrafo único do art. 3º do Ato
Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual veda a
possibilidade de rescisão do contrato de seguro pelas partes.
Requer seja a reclamada intimada para regularizar o preparo, sob
EMENTA
pena de deserção.
Sem razão, contudo. A cláusula invocada pelo autor está inserida
nas Condições Gerais da Apólice (ID. c79b0bd - Pág. 10), mas foi
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Consoante o art. 479 do CPC,
o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo
formar convencimento com outros elementos de prova constantes
dos autos. Entretanto, não é possível prescindir da conclusão
técnica quando não produzida prova hábil a infirmá-la.
expressamente substituída pela cláusula 9.1 das Condições
Especiais, a qual dispõe: "É vedada a rescisão do presente contrato
de seguro, ainda que de forma bilateral"(ID. c79b0bd - Pág. 16).
Acrescento que as Condições Especiais prevalecem sobre as
Condições Gerais, nos termos da cl. 11 em ID. c79b0bd - Pág. 16.
Rejeito a preliminar.
Deixo de conhecer, de ofício, do pedido de horas extras pela
RELATÓRIO
supressão do intervalo intrajornada (ID. 9e4c318 - Pág. 7), sobre o
qual houve renúncia do autor homologada pelo juízo (ID. cac47d1).
Portanto, no particular, houve extinção do processo, com resolução
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário, em que figuram, como recorrentes, LUCAS NUNES
ARAÚJO e APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S.A. e, como
recorridos, OS MESMOS.
O MM. Juiz em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Coronel
Fabriciano, Dr. MATHEUS MARTINS DE MATTOS, por meio da r.
sentença ID. 1295e45, complementada pela decisão em ID.
156d0cd, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados
por LUCAS NUNES ARAÚJO em face de APERAM INOX
AMÉRICA DO SUL S.A.
O reclamante interpõe recurso ordinário (ID. 9e4c318) insistindo no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178155
do mérito.
Os recursos ordinários interpostos são próprios, tempestivos e a
representação processual está regular (ID. 1003d72; ID. fbe2bf8,
506c851). A reclamada recolheu as custas processuais (ID.
310a6ac) e apresentou Apólice de Seguro em substituição ao
depósito recursal (ID. c79b0bd), em conformidade com o art. 899,
§11, da CLT e Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019.
Conheço dos apelos porque atendidos os pressupostos de sua
admissibilidade.