TRT3 11/02/2022 - Pág. 6544 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3344/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021
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Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba a sua função
São improcedentes os demais pedidos.
jurisdicional no processo, não lhe sendo lícita a modificação da
O total da condenação será apurado em liquidação, observando a
decisão, especialmente em embargos de declaração, para retificar
atualização monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da
alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito.
distribuição da ação, a incidência da taxa SELIC (compreendendo
Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de
juros de mora e atualização monetária), conforme definido pelo STF
todas as questões, consoante o artigo 1.013 do Código de Processo
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Civil, de inegável aplicação subsidiária.
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, observadas as
Diante da fundamentação supra, rejeito as preliminares, extingo o
especificidades do direito processual do trabalho.
processo, sem resolução do mérito, quanto a reclamada Rodoban
Honorários sucumbenciais conforme fundamentação.
Segurança e Transporte de Valores Ltda, na forma do disposto no
Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a lei.
artigo 485, IV, do CPC, com determinação de exclusão do polo
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
passivo; extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do
Custas processuais de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00,
artigo 487, II, do Código de Processo Civil, quanto às pretensões
valor arbitrado à condenação, pela reclamada Brink's Segurança e
exigíveis anteriormente a 01.09.2016, em face da prescrição
Transporte de Valores Ltda.
quinquenal, julgo procedentes, em parte os pedidos de Raphael
Intimem-se as partes, tendo em vista a antecipação do julgamento.
Martins da Silva e condeno Brink's Segurança e Transporte de
Resumo da interpretação deste Magistrado acerca dos
Valores Ltda a pagar, observados os parâmetros fixados na
depoimentos colhidos na audiência ID. 72bc9ba - Pág. 1:
fundamentação:
Depoimento do reclamante: exerceu a função de vigilante
a - diferenças de horas extras, em razão do tempo de antecedência,
patrimonial; trabalhou, por último, no UMC, no horário de escala de
correspondente a 15 minutos por dia efetivamente laborado,
18h às 6h, sem intervalo, mas com a indenização do intrajornada;
ressalvado tempo superior registrado no cartão de ponto, observado
anotou todos os dias trabalhados na folha manual, inclusive feriados
o divisor 210, a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST e
e dobras de serviço; chegava ao posto de serviço por volta de
o adicional praticado no curso do contrato;
17h35, para colocar o restante do uniforme, o armamento e receber
b - diferenças de horas extras, dobras pagas e horas extras
o posto de serviço; deslocava com parte do uniforme, botas e
intervalares pagas, em razão da utilização do divisor 210, mantidos
coturnos, e no posto de serviço colocava o restante; recebia a placa
os demais parâmetros quanto a base de cálculo e adicional
balística e o armamento do vigilante rendido; fazia a higienização da
utilizados;
placa balística, porque o vigilante do dia suava muito; conferia todas
c - reflexos das parcelas apuradas nos dois itens anteriores em
as munições e o armamento; recebia 12 munições, sendo 06 na
repousos semanais remunerados e feriados, e com estes em aviso
arma e as outras 06 no colete; gastava em torno de 25 minutos para
prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%;
todos esses procedimentos; só para o uniforme, gastava 05 a 10
d - diferenças de indenização do intervalo intrajornada, a partir de
minutos; para pegar e conferir o armamento, assim como ler o livro
11.11.2017, em virtude do divisor 210, mantidos os demais
de ocorrência, gastava em torno de 10 a 15 minutos; o vigilante
parâmetros quanto a base de cálculo e adicional utilizados;
rendido não passava das 18h no posto de serviço, assim como o
e - diferenças de feriados pagos, em virtude do divisor 210,
depoente deixava o posto de serviço às 6h; trabalhou também nos
mantidos os demais parâmetros quanto a base de cálculo e
postos de serviço da Prefeitura e Guaraná Mineiro, mas nos últimos
adicional utilizados, com reflexos em FGTS mais 40%, tendo em
05 anos ficou no UMC; trabalhava com outro vigilante no mesmo
vista a ausência de habitualidade da parcela;
turno; os dois vigilantes geralmente liam o livro de ocorrência, em
f - diferenças de adicional noturno pago, com repercussão em
momentos diferentes, um primeiro e outro depois; o turno não podia
descansos semanais remunerados e feriados, considerando o
ser passado verbalmente, mas acontece de o vigilante rendido
divisor 210. Os valores apurados repercutirão em horas extras,
passar informações além daquelas do livro de ocorrência; o livro de
aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais
ocorrência é essencial na troca de turno; o fiscal passava no posto
40%.
de serviço todas as noites; havendo intercorrência na troca de turno,
Determino a retificação do polo passivo para constar como
o fiscal era acionado e resolvia; a empresa orientava para não fazer
parte reclamada apenas a ré Brink's Segurança e Transporte de
anotação britânica no ponto, devia ter variações de alguns minutos;
Valores Ltda.
havia orientação para chegar com antecedência no posto de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173724