TRT3 17/02/2022 - Pág. 3088 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3416/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022
3088
confirmar a incorreção dos documentos.
9h/9h30 na viagem (...) que assim que fazia as entregas, gastando
Diante da irregularidade das folhas de ponto, presumo verdadeira a
de 03h a 04h, e deixava o caminhão no posto, indo para casa; que
jornada de trabalho declarada na petição inicial, conforme disposto
no dia seguinte retomava a viagem com a mesma rotina; que as
na Súmula n. 338 do C. TST, ressaltando-se que houve confissão
vezes tinha 01 a 02 folgas no mês; que para o depoente, na jornada
ficta da preposta da reclamada, a qual não soube informar o número
declarada, não considera que tinha folga, pois parava no sábado as
e o horário de término das viagens do reclamante, em desacordo
09h da manha e já aconteceu de sair em viagem no domingo anoite;
com o artigo 843, parágrafo primeiro, da CLT.
(...) que começava a descarregar nos postos as 05h da manhã e
Assim, passo a analisar a prova oral produzida, a qual elidiu, em
finalizava por volta de 10h, 11h, 12h, dependendo do trânsito (...)
parte, a presunção de veracidade da jornada declarada na petição
que trabalhavam em todos os feriados; que so não trabalhavam em
inicial.
feriados que as usinas estivessem fechadas; que o depoente
Com vistas a arbitrar a jornada média efetivamente trabalhada pelo
chegou a trabalhar no natal e no ano novo (...)”.
reclamante, transcrevo abaixo o depoimento pessoal do reclamante
Como se observa pelos depoimentos em destaque, verifica-se que,
e da testemunha Emerson Alves de Souza, destacando-se que o
na jornada declinada na petição inicial, deixaram de considerar os
depoimento da testemunha Cristiane Alves não foi útil ao exposto,
tempos de espera e de intervalo, os quais não integram a jornada
tendo em vista que trabalhava no setor de recursos humanos da
trabalhada (artigo 235-C, §1º, da CLT), tampouco os dias de efetiva
empresa, não presenciando a rotina de trabalho do reclamante.
fruição de folga, além de haver um aumento no tempo despendido
Depoimento pessoal do reclamante: “(…); que o mais comum o
em viagem e nas entregas de combustível nos postos, conforme
depoente fazia 06 viagens considerando idas e voltas, sendo 03
destaques feitos nos depoimentos acima.
viagens totais só para São Paulo (...) que gastava de viagem de
Especificamente sobre o intervalo intrajornada, infere-se que, como
Belo Horizonte até a usina, em torno de 08h a 09h quando estava
regra, era possível o gozo integral do período de descanso, tendo
vazio; que na volta com o caminhão pesado por estar carregado,
em vista que, segundo a prova oral destacada, o reclamante
gastava entre 13h a 14h; que a rotina mais comum era sair em
chegava em São Paulo com antecedência considerável do horário
viagem na segunda feiura, saindo as 03h da manhã e chegava la
agendado para carregamento de combustível. Nesse sentido,
por volta de 11h, fazendo paradas para ir ao banheiro, e seguia
narrou o próprio reclamante ao afirmar “que a rotina mais comum
viagem; que geralmente o agendamento era feito para carregar às
era sair em viagem na segunda feiura, saindo as 03h da manhã e
13h; que fazia 20 minutos de horário de almoço, porque estava em
chegava la por volta de 11h, fazendo paradas para ir ao banheiro, e
viagem e tinha que estar às 13h para carregar; que entre as 11h as
seguia viagem; que geralmente o agendamento era feito para
13h, as vezes aguardava em filas para carregamento (...) que sai de
carregar às 13h”. Logo, é improcedente o pedido de horas extras
São Paulo por volta das 14h; que chegava em Belo Horizonte em
embasado no intervalo intrajornada e reflexos decorrentes.
torno de 02h/03h da manha; que durante a viagem fazia paradas
No que tange aos intervalos de direção, é improcedente o pedido de
para lavar o rosto e tomar um café; que era mais comum parar 01
horas extras formulado, pois o artigo 235-D da CLT que previa tal
vez na viagem”.
obrigação ao empregador foi revogado em 03/03/2015 pela Lei n.
Depoimento da testemunha Emerson Alves de Souza (arrolada pelo
13.103/15, antes do início da vigência do contrato de trabalho do
reclamante): “(…) que costumava realizar 03 viagens para SP por
reclamante. O dispositivo legal citado na petição inicial está previsto
semana; que quando fala 03 viagens, considera ida e volta; que
no Código de Trânsito Brasileiro e não tem efeitos trabalhistas, o
geralmente saía na segunda de madrugada 02h /03h da manhã, as
que tornam improcedentes as horas extras postuladas.
vezes adiantando no domingo as 22h; que chegava em SP 10h da
No tocante ao gozo de folgas, pela jornada narrada pelo
manhã, pois gastava em torno de 06h/07h de viagem, sem horário
reclamante, inclusive na petição inicial, percebe-se que era possível
certo; que o horário de carregamento era agendado, ou seja,
o gozo regular de uma folga semanal aos domingos, pelo que
chegava carregava e voltava para trás; que geralmente fazia o
improcedente o pedido de pagamento pelo RSR e reflexos
carregamento as 12h30/13h e demorava de 1h, a 1h30min para
decorrentes. Presume-se, por outro lado, o labor nos feriados,
carregar; que saía de SP assim que terminava de carregar, sendo o
conforme ratificado pela prova testemunhal.
mais comum; que o horário de saida de SP variava, pois dependia
Portanto, e pela confissão “ficta” aplicável à reclamada e com base
do horário que chegasse; que fazia 20min de intervalo no máximo;
nos depoimentos acima, fixo que o reclamante cumpria a seguinte
que fazia parada no percurso até SP, somente se as costas doece;
jornada de trabalho, considerando que fazia 3 (três) viagens
que era muito difícil fazer paradas na volta; que carregado gastava
completas (incluindo ida e volta) por semana e excluindo do
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