TRT3 21/02/2022 - Pág. 4056 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3418/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022
Processo Nº ATOrd-0010517-93.2021.5.03.0010
AUTOR
GERALDO MAGELA MOREIRA
ADVOGADO
CRISTIANE LEROY RIBEIRO(OAB:
74781/MG)
ADVOGADO
TANIA TEIXEIRA DE PAULA
FREITAS(OAB: 94044/MG)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
BARBARA CLETO DE CARVALHO
BALDEZ(OAB: 115778/MG)
4056
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos pela
reclamante, GERALDO MAGELA MOREIRA e, no mérito, julgo-os
PROCEDENTES, para, sanar erro material, a fim de que onde se lê
a sigla “PREVI”, leia-se “FUNCEF – Fundação dos Economiários
Federais”, tanto na fundamentação (§2º, fl. 2139) quanto no
Intimado(s)/Citado(s):
dispositivo da r. sentença embargada (fl. 2142).
- GERALDO MAGELA MOREIRA
Intimem-se as partes.
Nada mais.
PODER JUDICIÁRIO
BELO HORIZONTE/MG, 18 de fevereiro de 2022.
JUSTIÇA DO
STELLA FIUZA CANCADO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
INTIMAÇÃO
Geraldo Magela Moreira (reclamante) interpôs Embargos de
Processo Nº ATOrd-0010517-93.2021.5.03.0010
AUTOR
GERALDO MAGELA MOREIRA
ADVOGADO
CRISTIANE LEROY RIBEIRO(OAB:
74781/MG)
ADVOGADO
TANIA TEIXEIRA DE PAULA
FREITAS(OAB: 94044/MG)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
BARBARA CLETO DE CARVALHO
BALDEZ(OAB: 115778/MG)
Declaração, à fl. 2210, apontando omissão na decisão de Embargos
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 228f245
proferida nos autos.
SENTENÇA EMEMBARGOSDEDECLARAÇÃO
RELATÓRIO
de fls. 2165/2167 referente ao erro material constante na sentença
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
de fls. 2133/2142.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA DO
a)Admissibilidade
Preenchidos os requisitos legais, conheço dos embargos.
b) Mérito
INTIMAÇÃO
O embargante apontou erro material constante do dispositivo da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 228f245
sentença de fls. 2133/2142.
proferida nos autos.
Com razão. Passo a saná-lo.
SENTENÇA EMEMBARGOSDEDECLARAÇÃO
Nos embargos de declaração interpostos pelo autor/embargante, às
fls. 2156/2157, foi alegada existência de erro material constante
RELATÓRIO
tanto na fundamentação quanto no dispositivo da r. sentença de fls.
Geraldo Magela Moreira (reclamante) interpôs Embargos de
2133/2142.
Declaração, à fl. 2210, apontando omissão na decisão de Embargos
De fato, verifico que o autor foi empregado da Caixa Econômica
de fls. 2165/2167 referente ao erro material constante na sentença
Federal, razão pela qual sua entidade de Previdência
de fls. 2133/2142.
Complementar é a FUNCEF- Fundação dos Economiários Federais
É o relatório.
(fls. 562) e não a Previ.
Nesse passo, procedem os presentes embargos, para, sanando
FUNDAMENTAÇÃO
erro material, onde se lê a sigla “PREVI”, leia-se “FUNCEF –
a)Admissibilidade
Fundação dos Economiários Federais”, tanto na fundamentação
Preenchidos os requisitos legais, conheço dos embargos.
(§2º, fl. 2139) quanto no dispositivo da r. sentença embargada (fl.
b) Mérito
2142).
O embargante apontou erro material constante do dispositivo da
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