TRT3 03/03/2022 - Pág. 294 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3424/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
294
vedada pela Súmula 126 do TST -, seria possível a adoção de
Processo Nº ROT-0010353-21.2021.5.03.0078
Relator
César Pereira da Silva Machado Júnior
RECORRENTE
DORALIZA DE SOUZA SALES
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE
OLIVEIRA(OAB: 6768/AL)
ADVOGADO
FLAVIO BIANCHINI DE
QUADROS(OAB: 220411/SP)
RECORRENTE
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
LUCIO APARECIDO SOUSA E
SILVA(OAB: 45951/MG)
ADVOGADO
ADRIANE SANTOS DE ANDRADE
CANHESTRO(OAB: 123359/MG)
ADVOGADO
ANA CAROLINA FARIA
CORREA(OAB: 155079/MG)
RECORRIDO
DORALIZA DE SOUZA SALES
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE
OLIVEIRA(OAB: 6768/AL)
ADVOGADO
FLAVIO BIANCHINI DE
QUADROS(OAB: 220411/SP)
RECORRIDO
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
LUCIO APARECIDO SOUSA E
SILVA(OAB: 45951/MG)
ADVOGADO
ADRIANE SANTOS DE ANDRADE
CANHESTRO(OAB: 123359/MG)
ADVOGADO
ANA CAROLINA FARIA
CORREA(OAB: 155079/MG)
entendimento diverso sobre as temáticas questionadas.
Intimado(s)/Citado(s):
publicidade e eficiência), 41 e 170, III), pois a análise da matéria
suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que
se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso,
ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao
texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não
justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas
decisões da SBDI-I do TST.(E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI
-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; ERRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo
Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-1054183.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas
Brandão, DEJT 16/04/2021).
Registro, ainda, que suposta contrariedade à Súmula 57 deste TRT
não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de
revista previstas no artigo 896 da CLT.
Não bastasse, apenas por via da reapreciação do quadro fáticoprobatório no qual se lastreia o acórdão recorrido - providência
O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos,
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a
tese a este alusiva. Não há, portanto, afronta ao art. 818, dispositivo
legal que rege a matéria na CLT.
PODER JUDICIÁRIO
No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, fica
JUSTIÇA DO
prejudicado o exame do recurso, já que, por ter considerado a
dispensa válida,a Turmaem sequerformulou tese acerca de tal
temática.
INTIMAÇÃO
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais e ao
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ed2d53
índice de correção monetária aplicável, orecurso de revista não
proferida nos autos.
pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I
do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014),
no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do
RECURSO DE:MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E
recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que
SERVICOS SA
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
apelo.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
CONCLUSÃO
Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2021 - Id
Denego seguimento.
c4c6d70; recurso apresentado em 15/12/2021 - Id bef4eed).
Publique-se e intime-se.
Representação processual regular (Id 92ff817).
/np
Preparo satisfeito (Id 517ad84, 45a2213 - Pág. 1 e 2dd5d70 - Pág. 1
(gvc)
e 7d8c057 - Pág. 1 e 1f197e3 - Pág. 1).
BELO HORIZONTE/MG, 26 de fevereiro de 2022.
César Pereira da Silva Machado Júnior
Desembargador(a) do Trabalho
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179086