TRT3 22/03/2022 - Pág. 1842 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3437/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1842
ROGÉRIO MARINHO REIS
ROGERIO MARINHO REIS
Analista Judiciário
Secretaria da 8a Turma do TRT da 3a Região
BELO HORIZONTE/MG, 21 de março de 2022.
ROGERIO MARINHO REIS
Processo Nº AP-0011669-03.2013.5.03.0029
Relator
Sércio da Silva Peçanha
AGRAVANTE
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
AGRAVADO
SELMIDEI MOVEIS LTDA
AGRAVADO
MARCELO SELMI DEI FALCI
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SELMIDEI MOVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Processo Nº AP-0011669-03.2013.5.03.0029
Relator
Sércio da Silva Peçanha
AGRAVANTE
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
AGRAVADO
SELMIDEI MOVEIS LTDA
AGRAVADO
MARCELO SELMI DEI FALCI
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO SELMI DEI FALCI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Processo: AP 0011669-03.2013.5.03.0029
EMENTA: PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. A jurisprudência atualizada do TST, firmou o
entendimento que, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Processo: AP 0011669-03.2013.5.03.0029
Nacional, a adesão a programa de parcelamento de dívida fiscal
não enseja a extinção da execução por novação, mas apenas a
EMENTA: PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA
suspensão do feito, até a quitação do débito. Agravo de Petição
EXECUÇÃO. A jurisprudência atualizada do TST, firmou o
provido.
entendimento que, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário
DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do
Nacional, a adesão a programa de parcelamento de dívida fiscal
Agravo de Petição interposto pela União e, no mérito, sem
não enseja a extinção da execução por novação, mas apenas a
divergência, deu-lhe provimento, para afastar a extinção da
suspensão do feito, até a quitação do débito. Agravo de Petição
execução fiscal e determinar a sua suspensão durante o período de
provido.
parcelamento, até que ocorra a quitação total do débito, devendo
DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do
ser retomada a execução nos autos originários em caso de
Agravo de Petição interposto pela União e, no mérito, sem
descumprimento da obrigação; custas no valor de
divergência, deu-lhe provimento, para afastar a extinção da
R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos
execução fiscal e determinar a sua suspensão durante o período de
termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelos Executados.
parcelamento, até que ocorra a quitação total do débito, devendo
Certifico que esta matéria será publicada no primeiro dia útil
ser retomada a execução nos autos originários em caso de
subsequente à Divulgação no DEJT.
descumprimento da obrigação; custas no valor de
Belo Horizonte, 21 de março de 2022.
R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180040