TRT3 25/03/2022 - Pág. 969 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3440/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
969
férias proporcionais acrescidas de 1/3. Ademais, diante da prova
PODER JUDICIÁRIO
documental existente, cabia ao autor apontar descontos não
JUSTIÇA DO
previstos na rescisão contratual, encargo do qual não se
desvencilhou satisfatoriamente. ART. 467/CLT. Ausentes parcelas
rescisórias incontroversas, descabe falar em aplicação da multa do
art. 467 da CLT."
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Certifico que o presente expediente será disponibilizado no DEJT.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Dou fé.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
BELO HORIZONTE/MG, 25 de março de 2022.
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Considerado o decidido pelo STF no julgamento do RE 760.931-DF,
RUBENS PEREIRA DE ASSIS
ao qual se deu repercussão geral, cumpre, por imperativos de
segurança jurídica e disciplina judiciária, exonerar o tomador integrante da administração pública-, de responsabilidade
subsidiária, já que restou caracterizada a licitude da terceirização e
a inexistência de prova da não fiscalização do contrato de prestação
de serviços terceirizados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
Processo Nº AIRO-0011076-39.2019.5.03.0004
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
AGRAVANTE
CAIXA ESCOLAR ESCOLA
MUNICIPAL MARLENE PEREIRA
RANCANTE
ADVOGADO
ALINE SALDANHA BOTELHO(OAB:
153559/MG)
ADVOGADO
SIMONE TORRES DA ROCHA(OAB:
156275/MG)
ADVOGADO
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
AGRAVADO
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
AGRAVADO
CAIXA ESCOLAR ESCOLA
MUNICIPAL MARLENE PEREIRA
RANCANTE
ADVOGADO
ALINE SALDANHA BOTELHO(OAB:
153559/MG)
ADVOGADO
SIMONE TORRES DA ROCHA(OAB:
156275/MG)
ADVOGADO
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
AGRAVADO
ELIZABETE SOARES DA
CONCEICAO
ADVOGADO
LUIZ ROGERIO ALMEIDA DE
FREITAS(OAB: 156037/MG)
ADVOGADO
NYASE MAGALHAES GANEM(OAB:
65314/MG)
ADVOGADO
LANDIAL MOREIRA JUNIOR(OAB:
167127/MG)
ADVOGADO
LUCIENE DE JESUS DO
NASCIMENTO(OAB: 106027/MG)
ADVOGADO
JOSE SAMOEL DE OLIVEIRA
REIS(OAB: 37196/MG)
ADVOGADO
JULIA MARCIA OLIVEIRA
EMERICH(OAB: 151996/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordinária realizada em 23 de março de 2022, à unanimidade,em
conhecer do agravo de instrumento interposto pela CAIXA
ESCOLAR ESCOLA MUNICIPAL MARLENE PEREIRA RANCANTE
e, no mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento para deferirlhe o benefício da justiça gratuita e destrancar o recurso ordinário
interposto na origem; em sequência, unanimemente, em conhecer
dos recursos ordinários interpostos por CAIXA ESCOLAR ESCOLA
MUNICIPAL MARLENE PEREIRA RANCANTE, primeira ré, e por
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, segundo réu; preliminarmente,
por unanimidade, em rejeitar as arguições de sobrestamento do
feito e ilegitimidade passiva do município e, no mérito, de modo
unânime, em negar provimento ao apelo da primeira ré e em dar
provimento parcial ao apelo do segundo réu para excluir a
responsabilidade subsidiária do Município.
Certifico que o presente expediente será disponibilizado no DEJT.
Dou fé.
BELO HORIZONTE/MG, 25 de março de 2022.
RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ESCOLAR ESCOLA MUNICIPAL MARLENE PEREIRA
RANCANTE
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180283
Processo Nº AIRO-0011076-39.2019.5.03.0004
Sabrina de Faria Froes Leão