TRT3 30/03/2022 - Pág. 6861 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3443/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
6861
créditos.
1 - Relatório
Advirto os litigantes que embargos declaratórios não se prestam à
Marlene das Graças Egídio ajuizou a presente Reclamação
revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão,
Trabalhista em face de Waldemar Adriano e Maria Margarida
cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos
Adriano, todos qualificados, alegando que foi admitida pelos réus
1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos
em 05/03/2016, para trabalhar como doméstica/cuidadora de
declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de
idosos, com salário mensal de R$ 1.500,00, mas que sua CTPS não
multa, nos termos do art. 1.026, parágrafo 2º do CPC. E será
foi anotada, sendo dispensada em 16/02/2020, sem justa causa e
considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-
sem receber as verbas rescisórias devidas. Disse ainda que durante
questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário.
a contratualidade lhe foram sonegadas diversas verbas trabalhistas,
Custas pela primeira ré, no importe de R$ 400,00, calculado sobre o
como férias, 13o salário e horas extras, dentre outras.
valor de R$ 20.000,00, atribuído à condenação.
Por tais razões, a autora requereu o reconhecimento do vínculo de
O segundo réu está isento das custas processuais, na forma do art.
emprego, com a consequente anotação de sua CTPS e pagamento
790-A, I, da CLT
das verbas trabalhistas sonegadas.
Intimem-se as partes.
Juntou documentos.
Nada mais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 71.189,00.
Na audiência inaugural (ata de id. bac5b42), a conciliação foi
recusada pelas partes, sendo recebida a contestação apresentada
pelos réus.
BARBACENA/MG, 30 de março de 2022.
Na contestação (id. 6d8c412), os reclamados contestaram os fatos
e impugnaram os pedidos.
CLAUDIA ROCHA WELTERLIN
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Juntaram documentos e procuração.
Protestaram por provas.
Esperam que ao final os pedidos sejam julgados improcedentes.
Processo Nº ATOrd-0010978-45.2021.5.03.0049
AUTOR
MARLENE DAS GRACAS EGIDIO
ADVOGADO
ROCHIEL DOMICIANO PIRES(OAB:
157475/RJ)
RÉU
Maria Margarida Adriano
ADVOGADO
MARCELO SALES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 85404/MG)
RÉU
Waldemar Adriano
ADVOGADO
MARCELO SALES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 85404/MG)
TESTEMUNHA
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
TESTEMUNHA
MARIA ETERNA GROSSI ALMEIDA
TESTEMUNHA
MARCIA CAMPOS SILVEIRA
RODRIGUES
Na audiência de instrução (id. b5e4ee1), foram ouvidos a autora e
quatro testemunhas.
Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução
processual.
Razões finais orais remissivas.
Conciliação final rejeitada.
É o relatório.
2 - Fundamentação
2.1 - A Lei 13.467/17 vigente a partir de 11.11.2017,
Intimado(s)/Citado(s):
alterou/introduziu na CLT normas de direito material e de direito
- Maria Margarida Adriano
- Waldemar Adriano
processual. A Medida Provisória 808 de 14.11.2017 também dispôs
sobre direito material e vigorou apenas no período de 14.11.2017 a
22.04.2018.
No que refere as normas de direito material estabelecidas através
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
da Lei 13.467/17, estas somente são aplicáveis às supostas lesões
de direitos que se deram a partir de 11.11.2017. As lesões
anteriores a tal data serão analisadas e julgadas conforme a lei
INTIMAÇÃO
material vigente na época em que ocorreram as supostas violações
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 783f8ad
de direito. Já as normas estabelecidas através da Medida Provisória
proferida nos autos.
808, tiveram vida curta já que a MP não foi convertida em lei. Assim,
SENTENÇA
o ato jurídico praticado sob a égide da Medida Provisória 808, no
período de 14.11.2017 a 22.04.2018, deve ser respeitado. Lado
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