TRT3 31/03/2022 - Pág. 9719 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3444/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Março de 2022
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
RICHELE LUIZA DE SOUZA(OAB:
104460/MG)
BIBIANA GONCALVES(OAB:
111669/MG)
USINA ACUCAREIRA PASSOS SA
RICHELE LUIZA DE SOUZA(OAB:
104460/MG)
BIBIANA GONCALVES(OAB:
111669/MG)
9719
5 - Além disso, o quadro geral é dividido por ativo conglobado de
credor, em lugar de fatoração por origem do crédito, de modo que
cabe ao advogado multibeneficiário de certidões acompanhar a
evolução do seu acervo.
6 - Por fim, discussão hipotética quanto à extraconcursalidade é
irrelevante, pois o crédito foi constituído em transação
Intimado(s)/Citado(s):
homologada (CPC, artigo 515, II), na qual houve a fixação do juízo
- PEDRO PAULO DOS SANTOS
universal como lugar do cumprimento do título executivo, razão por
que a obrigação de habilitação é constitutiva da essência mesma da
autocomposição (CC, artigo 104, III), e, por isso, inseparável do
PODER JUDICIÁRIO
todo transacionado (CC, artigo 187), devendo prevalecer a
JUSTIÇA DO
convenção de endereçamento do pagamento ao plano de
recuperação judicial (CC, artigo 327), salvo se houver recusa da
própria jurisdição recuperacional à inclusão no quadro de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37839fd
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - A bem da verdade, a extinção do processo já luzia à época da
expedição da certidão de crédito, correspondente ao encerramento
da fase de liquidação, já que, quanto aos créditos submetidos (Lei
credores, já que, nessa hipótese, consumar-se-ia, pela
superveniência de uma causa externa à vontade das partes, uma
condição impossível restaurativa da via individual (CC, artigo 124).
7 - Extingue-se a execução.
8 - Intimem-se as partes.
9 - Arquivem-se os autos.
PASSOS/MG, 31 de março de 2022.
nº 11.101/05, artigo 49), houve a novação da obrigação após a
MARIA RAIMUNDA MORAES
homologação concessiva da recuperação judicial (Lei nº 11.101/05,
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
artigo 59), o que impede a retomada de qualquer ato de
expropriação pelo juízo singular.
2 - Por política judiciária, tendo em vista o volume do passivo
envolvido, o juízo preferiu aguardar o início do pagamento dos
reclamantes e extinguir, topicamente, os processos a par e passo
com o ritmo do quadro de credores, pois, em essência, o crédito
liquidado aqui migrou para outro título habilitável no concurso
coletivo, desvinculando-se da ação trabalhista subjacente, tanto
que, no quadro, a aglutinação creditícia é por cabeça, sem
identificação da origem judicial do débito apto, razão por que os
efeitos do inadimplemento dessa nova dívida verificada e
classificada, enquanto vigente o cumprimento do plano, somente
podem ser definidos pelo próprio juízo universal (Lei nº 11.101/05,
artigo 61, parágrafo 1º).
Processo Nº ATSum-0010792-60.2021.5.03.0101
AUTOR
WALTER FONSECA JUNIOR
ADVOGADO
IMALAIAMO FIGUEIREDO PAULO
CORREA(OAB: 1255-A/MG)
ADVOGADO
LETICIA DE LOURDES
FRANKLIN(OAB: 153759/MG)
RÉU
USINA ACUCAREIRA PASSOS SA
ADVOGADO
RICHELE LUIZA DE SOUZA(OAB:
104460/MG)
ADVOGADO
BIBIANA GONCALVES(OAB:
111669/MG)
RÉU
ITAIQUARA ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO
RICHELE LUIZA DE SOUZA(OAB:
104460/MG)
ADVOGADO
BIBIANA GONCALVES(OAB:
111669/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER FONSECA JUNIOR
3 - Mesmo a cobrança após o encerramento da recuperação não
restaura o cumprimento do título executivo originário, embora
aparelhe o credor de nova cártula para inédita execução singular no
PODER JUDICIÁRIO
âmbito trabalhista (Lei nº 11.101/05, artigo 62).
JUSTIÇA DO
4 - Por isso, presente a novação, que é forma de extinção de
obrigação (CPC, artigo 924, III), encerrando a suspensão cautelar,
pois não há nenhum prejuízo ao interessado, pois a sorte do título
de que é municiado independe da tramitação ativa da ação
trabalhista, cuja utilidade exauriu-se com a expedição da certidão de
crédito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180581
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9efe0c7
proferido nos autos.
Vistos, etc.