TRT3 11/04/2022 - Pág. 3712 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022
3712
- JEFFERSON REIS DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0059381
PODER JUDICIÁRIO
proferida nos autos.
JUSTIÇA DO
Vistos os autos.
Considerando que o nome da parte autora informado na petição
inicial diverge daquele que foi cadastrado pelo procurador ao
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e47b92
distribuir a ação: LUICANA FELIX DA SILVA (nome constante da
inicial) e LUCIANA FELIX DA SILVA HOMEM (nome cadastrado);
proferida nos autos.
Considerando que o endereço da parte autora informado na petição
Vistos os autos.
Considerando que o endereço da parte autora informado na petição
inicial diverge daquele que foi cadastrado pela procuradora ao
distribuir a ação: Rua Padre Agostinho, 405, Santa Cruz, Belo
Horizonte, MG, CEP 31150-600 (endereço constante da inicial) e
Rua Anchieta, 143, Centro, Montanha, ES, CEP 29890-000
inicial diverge daquele que foi cadastrado pelo procurador ao
distribuir a ação: Rua Trinta, 807, SAN MARINO, Ribeirão das
Neves, MG, CEP 33836-060 (endereço constante da inicial) e Rua
Silvestre Bonfim dos Santos, 308, Castanheiras, Belo Horizonte,
MG, CEP 30670-005 (endereço cadastrado);
Considerando que o endereço do segundo réu fornecido pela parte
(endereço cadastrado);
Considerando que a parte autora deixou de apresentar, junto com a
petição inicial, comprovante de endereço, essencial à propositura da
ação, conforme dispõe o art. 320, do CPC;
Por conseguinte, tendo em vista que o Procedimento Sumaríssimo
não admite emenda à inicial e o disposto no art. 319, inciso II do
CPC, determino a extinção do processo sem resolução do mérito,
nos termos dos artigos 485, I, c/c 330, I, ambos do CPC e 852-B,
autora na petição inicial diverge daquele que foi cadastrado pelo
procurador ao distribuir a ação: Praça Alfredo Igydio de Souza
Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, São Paulo,
SP, CEP 04344-902 (endereço constante da inicial) e Avenida
Alberto Martins Fontoura Borges, 397, São Benedito, Uberaba, MG,
CEP 38022-070 (endereço cadastrado);
Considerando que a parte autora apresentou, junto com a petição
inicial, documentos identificados incorretamente, (classificando-os
parágrafo 1º da CLT.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790,
como "documentos diversos" sendo que existe no sistema PJE
descrição específica), em desacordo com o que determina os
§3º, CLT).
artigos 12 e 13 da Resolução nº 185/2017 CSJT (documentos de id.
Retire-se o feito de pauta.
21ced22);
Dê-se ciência à parte autora.
Considerando que a parte autora apresentou, junto com a petição
Após o prazo legal, arquivem-se os autos.
BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2022.
inicial, documentos invertidos, em desacordo com o que determina
os artigos 12 e 13 da Resolução nº 185/2017 CSJT (documentos de
CRISTIANA SOARES CAMPOS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
id. 137a058 e 0a140d0);
Considerando que a parte autora deixou de apresentar, junto com a
petição inicial, documento de identificação civil e comprovante de
Processo Nº ATSum-0010274-18.2022.5.03.0107
AUTOR
LUCIANA FELIX DA SILVA HOMEM
ADVOGADO
RODRIGO DA COSTA
FERREIRA(OAB: 156339/MG)
RÉU
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
RÉU
ITAU UNIBANCO S.A.
endereço, essenciais à propositura da ação, conforme dispõe o art.
320, do CPC;
Considerando a petição inicial não atende a um dos requisitos
legais, por ausência de liquidação do pedido de de alínea “b”
("recolhimentos previdenciários"), conforme dispõe o art. 852-B, I,
da CTL;
Intimado(s)/Citado(s):
Considerando que a somatória dos pedidos da petição inicial
- LUCIANA FELIX DA SILVA HOMEM
diverge do valor da causa cadastrado no PJe;
Por conseguinte, tendo em vista que o Procedimento Sumaríssimo
não admite emenda à inicial e o disposto no art. 319, inciso II do
PODER JUDICIÁRIO
CPC, determino a extinção do processo sem resolução do mérito,
JUSTIÇA DO
nos termos dos artigos 485, I, c/c art. 320 c/c parágrafo único do art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181092