TRT3 26/04/2022 - Pág. 1220 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3458/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1220
comunicou à sua Supervisora Mariane que precisava ir ao médico,
uma vez que estava passando muito mal. O Reclamante dirigiu-se
ao hospital mais próximo de sua residência, de nome Dilson
Godinho, onde foi atendido pelo médico Dr. Hélio Silveira Aguiar,
que diagnosticou o autor com suspeita de COVID-19. Como os
Processo Nº RORSum-0011198-46.2021.5.03.0145
Relator
Paulo Maurício Ribeiro Pires
RECORRENTE
VGX CONTACT CENTER NORTE MG
LTDA
ADVOGADO
JAIR AUGUSTO DOS SANTOS(OAB:
113338/MG)
RECORRIDO
LEONARDO MARTINS DE QUADROS
FILHO
ADVOGADO
JOSIANE LOPES DE FREITAS(OAB:
180586/RJ)
RECORRIDO
CLARO S.A.
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
sintomas começaram naquele dia, o médico disse que ele poderia
fazer o teste de COVID-19 apenas três dias depois, enquanto isso,
prescreveu a medicação para o referido tratamento e o afastou das
atividades profissionais por 10 dias (...). O Reclamante comunicou o
diagnóstico para a supervisora, que disse a ele para não entregar o
atestado de imediato, e que ele trabalhasse na medida do possível,
já que estava em Home Office. Ele disse que não teria condições
físicas, pois as ondas de febre iam e vinham, além das dores
físicas. Então ela solicitou que ele encaminhasse o atestado
Intimado(s)/Citado(s):
juntamente com o resultado do exame para testar COVID-19 para o
- LEONARDO MARTINS DE QUADROS FILHO
setor responsável da empresa. A coleta para o exame foi realizada
no dia 29/07/2021, conforme orientação médica, contudo, o
resultado saiu apenas no dia 02/08/2021 e deu Negativo para
PODER JUDICIÁRIO
COVID- 19. Conforme exigido pela empresa, o Reclamante
JUSTIÇA DO
encaminhou o resultado para o setor responsável. No dia 05 de
Agosto de 2021, o Reclamante retornou ao trabalho em sistema
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma, à
unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela
reclamada (ID. 6bc9934), porquanto satisfeitos os pressupostos
legais de admissibilidade; em conhecer das contrarrazões
ofertadas pelo autor (ID. 37a41db), regularmente processadas; no
mérito, dar provimento ao apelo, para absolver a ré da
condenação ao pagamento de indenização por danos morais
no importe de R$ 3.000,00, julgando a presente demanda, por
decorrência, totalmente improcedente, pelos seguintes
fundamentos: insurge-se a ré contra a condenação ao pagamento
de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00, em
razão do assédio moral reconhecido na origem. Sustenta que "Pela
análise minuciosa dos autos não se verifica dano moral sofrido pelo
Recorrido por atitude desta Recorrente, que sempre zelou pelo
respeito aos funcionários da sua empresa, pois são estes que o
ajudam a auferir lucro. Como podemos observar no depoimento da
testemunha da reclamada (...)". Pontua, entre outros aspectos, que
"o Recorrido o não é detentora de nenhum direito de reparação por
dano moral, haja vista que, não houve ofensa e nem prejuízo de
ordem moral que pudesse ter sido praticado por esta Recorrente,
sendo improcedente também este pedido". Examino. A pretensão
em exame foi deduzida na inicial nos seguintes termos: "III - DOS
FATOS. No dia 26 de Julho, o Reclamante começou a jornada de
trabalho, às 09:00 h, em home office, apresentando muita febre e
dor no corpo. Na primeira hora os sintomas aumentaram e então
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181592
home Office, sendo alertado pela sua nova supervisora, chamada
Bárbara, de que a empresa não estava satisfeita com o período que
ele ficou afastado, em virtude do atestado médico, e que ele deveria
cumprir mais do que a meta de vendas, para compensar. A
supervisora disse ainda que seria conveniente que ele voltasse a
trabalhar fisicamente nas dependências da empresa. No dia 09 de
Agosto de 2021, o Reclamante voltou a trabalhar fisicamente na
empresa, tendo começado a sofrer perseguição pessoal da
Supervisora Bárbara, que ofendia e atormentava o Autor para que
ele vendesse mais, para 'compensar o período em que ficou de
atestado', senão seria dispensado por justa causa. Dizia ainda que
iria pegar no pé dele todos os dias e que qualquer erro ou qualquer
coisa nas ligações que ela não concordasse, por mínima que fosse,
tomaria medidas contra ele. No dia 16 de Agosto, no fim do
expediente, a referida Supervisora chamou o Reclamante para
assinar uma Advertência (que segue anexa), a respeito de um
atendimento telefônico que ela achou que não estava em
conformidade com o protocolo da empresa. No teor da advertência,
a Supervisora descreveu alegações subjetivas, evasivas e não
condizentes com a realidade, sem qualquer motivo grave, além de
proferir verbalmente ofensas diretas ao Autor, dizendo que ele era
desidioso e que seria mandado embora por 'justa causa', ameaça
registrada na advertência (...). No dia seguinte à advertência, em 17
de Agosto de 2021, a Supervisora, que atormentou o Reclamante
durante uma semana inteira, no final do expediente, quando o