TRT3 26/04/2022 - Pág. 6035 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3458/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
6035
não empreitou ou subempreitou serviço de construção civil, tratando
4. No mérito julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados
-se, pois, de relação jurídica distinta (comercial/locatícia).
contra COMPLEXO HOSPITALAR UBERLÂNDIA S.A.
Ainda que assim não fosse, não se trata o 3º reclamado de
5. No mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
construtor ou incorporador (OJ 191 da SBDI-1/TST), razão pela qual
formulados pelos 1º e 2ª reclamantes para condenar solidariamente
são improcedentes os pedidos contra si.
as demais reclamadas, a pagarem, a após a intimação da
Indevida a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, eis que
liquidação por sentença por cálculos (arts. 835 e 879/CLT):
não há provas de percepção pelos reclamantes de renda mensal
5.1. Indenização, equivalente a 2/3 da remuneração mensal
em percentual superior a 40% do valor teto do INSS (arts. 790, § 3º
(R$1.911,24, correspondente a 2/3 de R$2.866,86), em razão dos
e § 4º/CLT e 99, § 3º/CPC) o que comprova as presunções de
alimentos devidos pelo falecido trabalhador, desde a data do
miserabilidade de suas declarações (21, 22, 36 e 37), ônus que
acidente (art. 948, II/CC, Súmulas 230/STF e 278/STJ) até que o
competiu à parte reclamada (art. 818, II/CLT) e do qual não se
filho (1º reclamante) complete 25 anos de idade, ocasião em
desincumbiu.
cessaria o dever de alimentos.
Devidos os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A, §
5.2. Na hipótese de pretensão de pagamento da pensão em uma
2º e § 3º/CLT), fixados no percentual de 5% incidentes sobre o valor
única vez, direito de escolha do cumprimento da obrigação pelo 1º
líquido da condenação recebida pelos 1º e 2ª reclamantes (efetivo
reclamante (art. 950, § único/CC), deverá ser observada, em
proveito econômico) a favor de suas advogadas originárias, eis
liquidação (art. 835/CLT), o redutor de deságio da ordem de 30%
que as autoras intelectuais e processuais da petição inicial (doc. de
(art. 944/CC).
p. 38/pdf).
5.3. Caso o 1º reclamante opte pelo pagamento mensal, deverá a
Devidos os honorários advocatícios de sucumbência pelos 3º a 5º
parte reclamada, em 30 dias de sua intimação na liquidação,
reclamantes (art. 791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual de
comprovar a constituição de capital (seguro/aplicação financeira
5% sobre o valor atualizado atribuído à causa a favor dos
e/ou
advogados das reclamadas, suspensa a exigibilidade de sua
garantia/cumprimento do pagamento da pensão mensal (art. 533, §
obrigação (arts. 790, § 3º e § 4º e 791-A, § 4º/CLT e STF – T. Pleno
2º/CPC e Súmula 313/TST), por se tratar de obrigação de natureza
– ADI 5766 – Redator Ministro Alexandre de Moraes – ATA Nº 31,
sucessiva e continuada.
de 20/10/2021 – DJE nº 217, divulgado em 04/11/2021.
5.4. Reparação por danos morais indiretos (art. 5º, V e X/CR) a
Por fim, devidos, por todos os reclamantes, os honorários
todos os reclamantes, arbitrada no valor integral de R$100.000,00
advocatícios de sucumbência (art. 791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados
(art. 233-G, § 1º, IV/CLT), divididos em idêntica cota parte.
no percentual de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa a
5.5. Todos valores devidos ao 1º reclamante, absolutamente
favor dos advogados da 3ª reclamada, suspensa a exigibilidade
incapaz (art. 3º/CC), serão depositados diretamente em conta de
de sua obrigação (arts. 790, § 3º e § 4º e 791-A, § 4º/CLT e STF –
caderneta de poupança a ser aberta em seu nome (art. 1º, § 1º da
T. Pleno – ADI 5766 – Redator Ministro Alexandre de Moraes – ATA
Lei 6.858/80), até que se complete sua maioridade civil, salvo se
Nº 31, de 20/10/2021 – DJE nº 217, divulgado em 04/11/2021.
comprovadas
III – DISPOSITIVO:
própria/alimentação/subsistência) para saque antecipado, após a
Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação,
prévia manifestação do MPT (arts. 178, II/CPC e 83, II/LC75), forma
decide-se, na reclamação proposta por DIORY LOUVE, JULIENNE
solene prescrita em lei (arts. 104, III e 166, IV/CC).
DURAND, ANTOINETTE LOUVE, JULIO LOUVE e YVES LOUVE
5.6. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-
contra CASTROVIEJO ENGENHARIA ELÉTRICA HIDRÁULICA
A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual de 5% incidentes sobre o
LTDA., MGCON CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., COMPLEXO
valor líquido da condenação recebida pelos 1º e 2ª reclamantes
HOSPITALAR UBERLÂNDIA S.A. e EUROLATINO
(efetivo proveito econômico) a favor de suas advogadas
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.:
originárias, eis que as autoras intelectuais e processuais da
1. Rejeitar as preliminares.
petição inicial (doc. de p. 38/pdf).
2. Indeferir o pedido da 2ª reclamada de expedição de ofício ao
5.7. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência pelos 3º a
Banco Central do Brasil para que informe quais foram os valores e
5º reclamantes (art. 791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual
dados das remessas ao Haiti feitas a partir do CPF do de cujus.
de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa a favor dos
3. No mérito julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
advogados das reclamadas, suspensa a exigibilidade de sua
ANTOINETTE LOUVE, JULIO LOUVE e YVES LOUVE.
obrigação (arts. 790, § 3º e § 4º e 791-A, § 4º/CLT e STF – T. Pleno
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181592
renda
equivalente,
as
dação
hipóteses
de
imóvel)
legais
para
(residência