TRT3 27/04/2022 - Pág. 5532 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3459/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5532
que possam subsidiar ao(à) magistrado(a) condutor da instrução
evento adverso, evidenciadas na proximidade das consequências.
processual, nos limites legais de sua atuação profissional, sem
São fatores latentes as condições iniciadoras que possibilitam o
adentrar ao mérito das decisões, que são exclusivas das atribuições
surgimento de todos os outros fatores relacionados ao evento
dos(as) Magistrados(as) - (art. 6º das Diretrizes sobre prova pericial
adverso. Frequentemente são remotas no tempo e no que se refere
em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor
à hierarquia dos envolvidos, quando consideradas em relação ao
Nacional do Programa Trabalho Seguro);
evento. Geralmente envolvem concepção, gestão, planejamento ou
VII. Contemplar, para a avaliação do nexo causal entre os agravos á
organização. - (art. 8º, §§ 1º, 2º e 3ºdas Diretrizes sobre prova
saúde e as condições de trabalho, além do exame clínico físico e/ou
pericial em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do
mental e dos exames complementares, quando necessário:
Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro);
a) a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico
X. durante a análise de acidentes, as informações prestadas pelas
e/ou investigação de nexo causal;
partes devem ser cotejadas com as demais circunstâncias que
b) o estudo atual do local de trabalho, se assim entender
envolvem o evento, sempre que estiverem presentes, isolada ou
necessário;
conjuntamente, as seguintes situações: a) ausência de
c) o estudo da organização do trabalho;
testemunhas; b) falta de preservação do local da ocorrência; c)
d) os dados epidemiológicos;
ocorrência em locais onde não existam postos de trabalho fixos, tais
e) a literatura técnica específica atualizada;
como estradas e áreas rurais; d) participação determinante de
f) a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador
fatores socioambientais, tais como violência urbana ou fenômenos
exposto à condições agressivas à saúde;
meteorológicos (art. 10º das Diretrizes sobre prova pericial em
g) a identificação dos riscos existentes no meio ambiente do
acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor
trabalho;
Nacional do Programa Trabalho Seguro);
h) o depoimento e a experiência dos(as) trabalhadores(as);
XI. considera-se agravo à saúde: a lesão, a doença, o transtorno de
i) os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus
saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda,
profissionais, sejam ou não da área de saúde;
subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive
j) a capacitação dos(as) trabalhadores(as) ou outros aspectos de
morte, independentemente do tempo de latência (art.11º das
gestão de segurança e saúde do trabalho que influenciam a
Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e doenças
ocorrência do evento;
ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho
k) relatar se havia medidas de prevenção que poderiam ter evitado
Seguro);
a agressão e/ou lesão ao(à) trabalhador(a), bem como medidas de
XII. poderá utilizar-se, na avaliação da incapacidade, de forma
proteção que poderiam ter reduzido as suas consequências - (art. 7º
conjugada, a Classificação Internacional de Doenças (CID – 10) e
das Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e
outros documentos nacionais ou internacionais de reconhecida
doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa
idoneidade e qualificação técnico-científica para este fim, devendo
Trabalho Seguro);
o(a) i. Perito(a) do Juízo definir se a incapacidade é parcial ou total,
VIII. para desempenho de sua função, podem o(a)I. Perito(a)do
permanente ou provisória. Se constatada a presença de fator não
Juízo bem como os(as)assistentes técnicos utilizarem-se de todos
ocupacional, deverá detalhar o grau de intensidade da contribuição
os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações,
desta para a incapacidade laboral - (art. 12º das Diretrizes sobre
solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em
prova pericial em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do
repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas,
Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro);
desenhos, fotografias ou outras quaisquer peças(Parágrafo Único
XIII. proceder à consulta no sítio eletrônico do Ministério do trabalho
do art. 7º das Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de
e Emprego (http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR/) a fim
trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do
de juntar aos autos eventual relação de débitos existentes de autos
Programa Trabalho Seguro);
de infração, lavrados em face da reclamada, contendo a respectiva
IX. para fins de investigação da(s) causa(s) do acidente do trabalho
capitulação dos últimos 05 – cinco – anos (proposta de Enunciado
típico e da(s) doença(s) ocupacional(is), analisar os fatores
nº 06sobre perícias judiciais em acidentes de trabalho e doenças
subjacentes e latentes, nos termos da Instrução Normativa nº
ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho
88/2010 do MTE e o Guia de Análise – Acidentes do Trabalho do
Seguro).
MTE. São fatores imediatos as razões óbvias da ocorrência de um
Aplicável à espécie o teor do disposto nos arts. 475, 480 e segs.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181645