TRT3 29/04/2022 - Pág. 820 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3461/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2022
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ITAN MARTINS MATTOS(OAB:
118359/RJ)
AMANDA DO NASCIMENTO E SILVA
THIAGO AARESTRUP
BRANDAO(OAB: 88417/MG)
AMANDA DO NASCIMENTO E SILVA
THIAGO AARESTRUP
BRANDAO(OAB: 88417/MG)
COR BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO S/A
LAVINIA MARTINS MATTOS(OAB:
97046/RJ)
ITAN MARTINS MATTOS(OAB:
118359/RJ)
820
cálculo das verbas rescisórias e férias, atentasse-se estritamente ao
disposto nos arts. 478, §4º e 142, §3º, da CLT. Aduz que o período
em que esteve afastada pelo INSS, com a suspensão do contrato
de trabalho, qual seja, janeiro, fevereiro e março de 2020, não deve
ser considerado para fins rescisórios, sob pena de violação aos
princípios da intangibilidade e irredutibilidade salarial. Ao exame.
Nos termos dos arts. 478, §4º e 142, §3º, ambos da CLT, a base de
cálculo das verbas rescisórias e férias deve ser apurada pela média
das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze)
meses de serviço. O expert considerou a média dos valores pagos
Intimado(s)/Citado(s):
- COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
nos meses de janeiro a dezembro de 2019 (f. 408/409), antes do
período de licença pelo INSS da reclamante. No cálculo da média
das comissões percebidas nos últimos 12 meses de trabalho pela
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
reclamante, não deve ser incluído o período de afastamento pelo
INSS, a fim de que não seja prejudicada a apuração da média
remuneratória, como informado pelo vistor no item 2 dos
esclarecimentos de f. 408/409. Nessa mesma linha de
ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
entendimento, já se pronunciou a 7ª Turma deste Eg. Tribunal, nos
em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o
autos de n. 0012195-68.2015.5.03.0103, proferido pelo Juiz
presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos de
Convocado Márcio José Zebende, disponiblizado no DEJT em
petição interpostos pela exequente às f. 418/421 e pela executada
10/03/2020. Assim, acolho parcialmente a insurgência da
às f. 426/434, vez que preenchidos os pressupostos de
exequente, para fazer pequeno reparo na decisão agravada, para
admissibilidade. Conheceu, também, da contraminuta ofertada pela
determinar que, no cálculo da média das comissões percebidas nos
exequente às f. 437/439. No mérito, sem divergência, deu parcial
últimos 12 meses de trabalho pela reclamante (arts. 478, §4º e 142,
provimento ao agravo da exequente para fazer pequeno reparo na
§3º, da CLT), não seja incluído o período de afastamento pelo INSS.
decisão agravada, para determinar que, no cálculo da média das
Provejo nesses termos. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
comissões percebidas nos últimos 12 meses de trabalho pela
2) HONORÁRIOS PERICIAIS. A executada pretende a redução dos
reclamante (arts. 478, §4º e 142, §3º, da CLT), não seja incluído o
honorários periciais para um valor mais justo e razoável, compatível
período de afastamento pelo INSS; unanimemente, deu parcial
com a demanda. Examino. O arbitramento dos honorários periciais
provimento ao agravo da executada para: a) reduzir para
deve levar em conta o grau de complexidade dos trabalhos, o tempo
R$1.700,00 o valor arbitrado a título de honorários periciais; b)
gasto e o zelo na confecção do laudo pericial, além de corresponder
determinar a retificação dos cálculos periciais, para que, na
à média ordinariamente arbitrada na Justiça do Trabalho. Com base
apuração do saldo de salário, seja considerado apenas um dia de
nos critérios acima citados, considero que o valor fixado na origem
trabalho relativo ao mês de março/2020, conforme controle de
(R$2.900,00, f. 322) se mostra excessivo, razão pela qual o reduzo
frequência (f. 192/193), em obediência à coisa julgada; c)
para R$1.700,00, quantia adequada à qualidade do trabalho pericial
determinar a retificação dos cálculos periciais, a fim de que, na
realizado, bem como compatível com a jurisprudência desta Turma
apuração da multa de 40% do FGTS, seja deduzido o valor de
para perícias realizadas em casos semelhantes. Dessa forma, dou
R$2.850,29 já quitado pela reclamada no extrato de f. 171. No mais,
parcial provimento ao agravo da executada para reduzir para
manteve a decisão de f. 410/412, complementada pela decisão
R$1.700,00 o valor arbitrado a título de honorários periciais. 3)
aclaratória de f. 422/423, por seus próprios e jurídicos fundamentos,
SALDO DE SALÁRIO. A executada alega incorreção na conta
a teor do disposto no art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT. Custas pela
homologada, tendo em vista que foi incluído saldo de salário de 5
executada no valor de R$44,26. Acrescentou os seguintes
dias relativo ao mês de fevereiro/2020, no valor de R$194,22, bem
fundamentos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE 1) BASE
como o equivalente a 4 dias relativo ao mês de março/2020, no
DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS / FÉRIAS. A
valor de R$150,16, contudo, conforme os controles de frequência
exequente insurge-se em face da decisão de origem que
juntados aos autos, a reclamante não laborou no mês de
determinou a retificação da conta homologada para que o vistor, no
fevereiro/2020 e laborou apenas 1 dia no mês de março/2020.
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