TRT3 03/05/2022 - Pág. 2718 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3463/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
BELO HORIZONTE/MG, 03 de maio de 2022.
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assim, o estabelecido no art. 840, § 1º, da CLT.
Aplicabilidade da Lei 13.467/2017. Direito material
PRISCILA RAJAO COTA PACHECO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
A Lei 13.467/17 entrou em vigor em 11.11.2017, atingindo as
relações jurídicas iniciadas a partir de então.
No entanto, quanto às normas que representam lesão ao patrimônio
Processo Nº ATOrd-0010091-29.2022.5.03.0016
AUTOR
FLAVIA DUARTE CARVALHO
TORRES
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO SUSKI
TORRES(OAB: 189261/MG)
ADVOGADO
CYNTIA FIGUEIREDO
RODRIGUES(OAB: 189188/MG)
RÉU
ASSOCIACAO SALGADO DE
OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA
ADVOGADO
MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 165200/MG)
jurídico do trabalhador, deve ser observado o princípio da
estabilidade das relações jurídicas consolidadas, em respeito ao
direito adquirido - artigo 6º, da LINDB - e à vedação constitucional
ao retrocesso social - artigo 7º, caput, da CF/88.
A exemplo da inovação legislativa quanto ao adicional de
periculosidade, o Col. TST editou a súmula 191, item III, no sentido
de que a inovação legislativa somente atingiria o contrato de
trabalho firmado após a vigência da Lei nº 12740/12.
Intimado(s)/Citado(s):
Seguindo o mesmo entendimento, as inovações de direito material
- ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA
advindas da Lei 13.467/17 e que restringiram direitos trabalhistas
somente podem atingir as relações jurídicas novas, não se
aplicando aos contratos de trabalho iniciados em período anterior,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
por força do disposto no caput do art. 7º da CF/88, bem como do
art. 468, da CLT.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Regional:
"LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E
INTIMAÇÃO
ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFERIDA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03b605a
LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE. No ordenamento jurídico
proferida nos autos.
nacional, a Constituição da República estabelece princípios
SENTENÇA
limitadores da atividade legislativa no artigo 5º, inciso XXXVI. Nesse
I – RELATÓRIO
sentido, enuncia o referido dispositivo constitucional que, "a lei não
Vistos os autos.
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
FLÁVIA DUARTE CARVALHO TORRES ajuizou a presente
julgada". No plano da legislação ordinária, o artigo 6º da Lei de
Reclamação Trabalhista em desfavor de ASSOCIAÇÃO SALGADO
Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que: "A lei em
DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito,
, qualificados nos autos, alegando ter sido admitida em 01/08/2016
o direito adquirido e a coisa julgada". Como se vê, vigora no direito
e dispensada sem justa causa em 04/01/2021. Pleiteou as verbas e
pátrio, em sede de direito intertemporal, a regra de que a lei nova se
títulos descritos às fls. 11/12, dando à causa o valor de
aplica imediatamente respeitados o direito adquirido, o ato jurídico
R$51.725,57. Juntou documentos às fls. 13/31.
perfeito e a coisa julgada. Neste cenário, afasta-se a incidência das
A reclamada apresentou contestação pugnando pela improcedência
normas de direito material alteradas pela Lei 13.467/2017 às
dos pedidos (fls. 85/108). Juntou documentos as fls. 109/196.
relações de emprego que se iniciaram e findaram antes da entrada
Impugnação a contestação as fls. 201/219.
em vigor da referida legislação, tal como se deu na presente
Em audiência (fls. 220/221), as partes declararam não ter mais
hipótese, em que iniciado o contrato de trabalho em 12/04/2007 e
provas a produzir.
encerrado em 11/10/2016. Com efeito, as normas de direito material
Tentativas conciliatórias prejudicadas.
introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 13.467/2017
Em síntese, é o relatório.
não poderão retroagir seus efeitos à época da avença inicial,
II – FUNDAMENTOS
alterando as normas inicialmente ajustadas entre as partes, sob
Limitação ao valor da causa
pena de afronta ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI da CR), ao
Não há que se falar na limitação da condenação aos valores dos
princípio da segurança jurídica e ao artigo 468 da CLT. O próprio
pedidos, eis que são apontados por estimativa, não havendo
TST, ao enfrentar a matéria no que tange à fixação da base de
exigência de planilha de cálculos exatos, tendo sido cumprido,
cálculo do adicional de periculosidade devido aos eletricitários,
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