TRT3 25/05/2022 - Pág. 7143 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3479/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
7143
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d23414
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza.
JUSTIÇA DO
Alfenas, 23/05/2022
MONICA DE MELO
INTIMAÇÃO
Secretária
DECISÃO
Em cumprimento ao Oficio Circular TRT-SCR- 03/09/2008-A,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68ecef5
proferida nos autos.
procedo ao exame prévio de admissibilidade do recurso interposto.
SENTENÇA
As partes foram intimadas da sentença (ID.19bb7b1), através de
publicação no DEJT em 29/04/2022, a exceção de CANASTRA
AGUA MINERAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA que foi
intimada por EDITAL EM 28/04/2022.
A parte reclamada CEMIG DISTRIBUICAO S.A interpôs Embargos
Declaratórios (ID.ce9b087 ), cuja decisão foi publicada no DEJT em
I – RELATÓRIO.
EDERSON LUIZ CAETANO PEREIRAajuíza Reclamação
Trabalhista contra ARAGUAIA - TRANSPORTE E TURISMO
LTDA., alegando, em síntese, que faz jus às verbas contratuais
trabalhistas e rescisórias que menciona, danos morais, danos
10/05/2022.
Interposto recurso ordinário pela parte reclamada (ID.5601d7d) em
20/05/2022 Tempestivo e próprio, comprovando os recolhimentos
do depósito recursal e custas processuais.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
A Reclamada CANASTRA AGUA MINERAL SOCIEDADE
UNIPESSOAL LIMITADA deverá ser intimada por EDITAL, inclusive
para ciência da Sentença de Embargos Declaratórios (ID.ce9b087).
Representações processuais regulares, conforme instrumentos
materiais, pensão vitalícia, nulidade da dispensa e reintegração ao
emprego, horas extras, horas de sobreaviso, adicional de
insalubridade e adicional de periculosidade. Formula os pedidos
constantes na petição inicial. Requer os benefícios da Justiça
gratuita e alega situação de desemprego. Atribui à causa o valor de
R$ 179.993,69. Junta procuração, declaração de pobreza e
documentos.
Regularmente citada, a Reclamada comparece à audiência e
apresenta defesa escrita com documentos e pugna pela
procuratórios.
Assim, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento,
legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade,
regularidade formal, comprovante do recolhimento das custas e do
depósito recursal), conheço do recurso, bem como da respectiva
improcedência total dos pedidos. Junta procuração, atos
constitutivos e documentos.
Apresentados laudos periciais de engenharia e médico, com
manifestação das partes e esclarecimentos periciais respectivos.
Sem mais provas a produzir, frustradas as tentativas de conciliação,
contrarrazões.
Após, subam os autos ao Eg. TRT, com as cautelas de praxe.
ALFENAS/MG, 25 de maio de 2022.
ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0010407-05.2021.5.03.0169
AUTOR
EDERSON LUIZ CAETANO PEREIRA
ADVOGADO
JULIANA PEREIRA RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 175786/MG)
ADVOGADO
DANIEL MURAD RAMOS(OAB:
75224/MG)
RÉU
ARAGUAIA - TRANSPORTE E
TURISMO LTDA
ADVOGADO
OSVALDO JOSE GONCALVES DE
MESQUITA(OAB: 33269/MG)
PERITO
EDSON GERALDO RAMALHO
PERITO
RODRIGO MONTEIRO JACOB
Intimado(s)/Citado(s):
- ARAGUAIA - TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183067
é encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
É o Relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR.
Cumulação. Insalubridade periculosidade.
Os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade estão
previstos no ordenamento jurídico.
Quanto à alegada impossibilidade de cumulação dos adicionais,
importante observar que, caso configurada a exposição a agentes
insalubres e perigosos, concomitantemente, ao Autor será atribuída
à faculdade de, em momento oportuno, escolher entre um dos
adicionais.