TRT3 30/05/2022 - Pág. 1464 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3482/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Maio de 2022
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
WALISSON APARECIDO DE
LIMA(OAB: 125848/MG)
FLAVIO LUCIO LOPES(OAB:
68044/MG)
MAR & SOL VIAGENS LTDA - ME
ELISABETH DUARTE RIBEIRO
MARIANO(OAB: 94142/MG)
BRENNO WILLIAN GOMES(OAB:
108630/MG)
JADER LUIZ GOMES(OAB:
90406/MG)
ALINE BONFIM(OAB: 162133/MG)
DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS SANTA CRUZ
LTDA
MATHEUS DE CARLO SOUZA E
SOUSA(OAB: 180043/MG)
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
1464
Cruz de Malta Ltda., pelas parcelas decorrentes do labor em
domingos, por todo o período contratual; II) fixar a jornada como
sendo: a) de 15/maio/2013 (data da prescrição) a 31/dez./2016:
Domingo - das 17h às 4h, com intervalo de refeição de 1 hora, para
a empresa Mar & Sol Viagens; Segunda-feira - folga; Terça-feira das 03h às 19h, com intervalo de refeição de 1 hora e dois
intervalos de 15 minutos para lanche, para a empresa Distribuidora
de Medicamentos Santa Cruz; Quarta-feira - das 8h às 12h e das
13h às 17h, para a empresa Distribuidora de Medicamentos Santa
Cruz; Quinta-feira - das 03h às 19h, com intervalo de refeição de 1
hora e dois intervalos de 15 minutos para lanche, para a empresa
Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz; Sexta-feira - das 8h às
12h e das 13h às 17h, para a empresa Distribuidora de
Intimado(s)/Citado(s):
Medicamentos Santa Cruz; Sábado - das 03h às 19h, com intervalo
- LEONARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
de refeição de 1 hora e dois intervalos de 15 minutos para lanche,
para a empresa Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Domingo - das 20h às 4h, com intervalo de refeição de 1 hora, para
a empresa Viação Cruz Malta; b) de 01/jan./2017 a 24/jan./2018
(término do contrato): Segunda-feira - folga; Terça-feira - das 03h
às 19h, com intervalo de refeição de 1 hora e dois intervalos de 15
minutos para lanche, para a empresa Distribuidora de
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Medicamentos Santa Cruz; Quarta-feira - das 8h às 12h e das 13h
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
às 17h, para a empresa Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz;
Quinta-feira - das 03h às 19h, com intervalo de refeição de 1 hora e
EMENTA: JORNADA EXTERNA. CONTROLE. POSSIBILIDADE.
dois intervalos de 15 minutos para lanche, para a empresa
SOBRELABOR. PAGAMENTO DEVIDO. O fato de o trabalhador
Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz; Sexta-feira - das 8h às
prestar serviços externos, por si só, não torna a sua jornada
12h e das 13h às 17h, para a empresa Distribuidora de
incompatível com o controle, sendo certo que somente no caso de
Medicamentos Santa Cruz; Sábado - das 03h às 19h, com intervalo
real impossibilidade haverá incidência do disposto no art. 62, I, da
de refeição de 1 hora e dois intervalos de 15 minutos para lanche,
CLT. Demonstrado que havia possibilidade de ser realizado o
para a empresa Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz;
controle de jornada, impõe-se a condenação do empregador ao
Domingo - das 20h às 4h, com intervalo de refeição de 1 hora, para
pagamento correspondente à sobrejornada.
a empresa Viação Cruz Malta; III) acrescer à condenação o
DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de
pagamento: a) até 10/nov./2017, do tempo suprimido do intervalo
não conhecimento do recurso interposto pelo autor, arguida pela 3ª
interjornada, acrescido do adicional convencional, contratual ou
reclamada e, conheceu dos recursos ordinários interpostos, à
legal, o que for mais benéfico, com reflexos em repousos semanais
exceção da matéria referente à OJ 394 da SDI-I, do c. TST, arguida
remunerados e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e
pela reclamada, por ausência de interesse em recorrer, porquanto,
FGTS + 40%; b) a partir de 11/nov./2017, do tempo suprimido do
na origem, não houve aplicação ou menção à referida OJ (id
intervalo interjornada, acrescidos de 50%; c) das diferenças de
e49f2ae, págs. 1025/1026 do PDF); no mérito, sem divergência,
adicional noturno, no percentual de 40%, com reflexos em repousos
deu parcial provimento ao apelo interposto pela 3ª reclamada para:
semanais remunerados e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso
a) exceptuar, da responsabilidade que lhe foi imputada, as parcelas
prévio e FGTS + 40%. d) do adicional de horas extras de 60%
decorrentes do labor em domingos; b) limitar a condenação ao
incidente sobre a remuneração do último domingo laborado no mês,
pagamento da totalidade da multa convencional ao piso salarial da
durante todo o período laboral imprescrito; e) do FGTS não
categoria, para cada norma coletiva violada; unanimemente, deu
recolhido durante todo o contrato de trabalho, acrescido da multa de
parcial provimento ao recurso aviado pelo reclamante para: I)
40%; f) de duas multas convencionais, para cada instrumento
declarar a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada, Viação
normativo violado; g) da dobra das férias referentes aos períodos
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