TRT3 30/05/2022 - Pág. 9689 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3482/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Maio de 2022
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
9689
Solange Aparecida Leal
qual sofreu a penhora de sua cota parte sobre o imóvel descrito
UNIÃO FEDERAL (PGF)
acima, foi citado de sua inclusão no polo passivo da presente
Neonia Aparecida Leal Quiroz
execução, na data de 10/11/2017, por edital (id. 85761a2), após
inúmeras tentativas frustradas de citação por meio de mandado e
Intimado(s)/Citado(s):
por carta precatória.
- AF ANDRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ANDRADE ENERGIA LTDA.
- COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO
- JOSE LUCIO NETO
- SAO SIMAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
- TRANSPORTADORA LUCIO LTDA
Verifica-se nos autos, que mesmo antes da citação realizada por
edital, era notório o conhecimento pelo sócio da sua inclusão no
polo da presente demanda, tendo em vista que o oficial de justiça,
na tentativa de cumprir vários mandados de citações, compareceu
em todos os endereços possíveis do executado, encontrando
pessoas do ciclo de convivência do réu (até mesmo sua mãe),
menos este, conforme certidões de id's. ca9668d, deaba36,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
606283e, 7fcb95a .
Percebe-se pela análise das tentativas de citações, que o
executado se furtava ao seu recebimento, pois esta secretaria
pesquisou todos os endereços existentes do réu (id. ca8016c e id.
INTIMAÇÃO
88cd9dd), enviou mandados, os quais restaram infrutíferos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3457632
Portanto, após incansáveis tentativas, a citação foi realizada por
proferida nos autos.
edital (id. 85761a2), a qual é plenamente válida (art. 841, §1º, CLT).
DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
Além disso, o sócio executado é responsável pela primeira empresa
ré, a qual já havia sido notificada anteriormente da presente
reclamatória (id. aee6803), em outubro de 2015, também por edital,
1 - RELATÓRIO
tudo nos termos da lei (art. 841, §1º, CLT), após não ser encontrada
em seus endereços. Além disso, consta nos autos também,
Transportadora Lucio Ltda opôs Embargos à Execução / à
intimação por mandado encaminhado para a 1ª ré e recebida pelo
Penhora (Id. 9218d28) nos presentes autos, pelas razões expostas.
sócio José Lucio Neto, em abril de 2016 (id. bd5bb20), sendo que o
Impugnação do exequente (Id. cc98995).
advogado constituído nos autos pela 1ª ré é o mesmo do sócio.
É o relatório.
Portanto, indiscutível a validade da citação dos executados.
Por fim, em relação à alegação de impenhorabilidade do bem
2 - FUNDAMENTOS
imóvel de matrícula 3.681,do Registro de Imóveis de Iturama/MG no qual foi realizada a penhora da cota parte (1/6) do sócio José
Admissibilidade
Lucio Neto -, dizendo se tratar de bem de família, não merece
prosperar, pois o executado não fez qualquer prova neste sentido. E
Merecem conhecimento os Embargos à Execução aviados, eis que
constam nos autos documentos que demonstram que o sócio
presentes os pressupostos de admissibilidade (artigo 884, da CLT),
possui outros imóveis registrados em seu nome (id. ad3ead9,
bem como tempestivos, diante da citação por edital, do executado,
cfe68a1, e31fb4c).
para fins de embargos, datada em 23/11/2021.
O instituto do bem de família está previsto na Lei nº 8009/90, e seu
art. 1º assegura que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da
Mérito
entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer
tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
Insurge-se o embargante contra a penhora de 1/6 do imóvel de
natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que
matrícula nº 3.681 do Registro de Imóveis de Iturama/MG – cota
sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
parte do executado José Lucio Neto, alegando inexistência e
previstas nesta lei", e seu art. 5º dispõe que "Para os efeitos de
nulidade de citação, bem como se tratar de bem de família.
impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um
Sem razão.
único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para
Em análise aos autos, constata-se que o sócio José Lucio Neto, o
moradia permanente".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183278