TRT3 22/06/2022 - Pág. 257 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3499/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2022
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
MARIANNA GOMES SILVA
LOPES(OAB: 189439/MG)
CINTIA BATISTA PEREIRA(OAB:
111732/MG)
ANDRE LUIZ FELIX CESAR
ARMANDO GONCALVES DOS
SANTOS(OAB: 109990/MG)
ANDRE LUIZ FELIX CESAR
ARMANDO GONCALVES DOS
SANTOS(OAB: 109990/MG)
VALLOUREC SOLUCOES
TUBULARES DO BRASIL S.A.
SIBELE FERNANDA PRADO DA
SILVA(OAB: 108133/MG)
RAFAEL CARLOS DA CRUZ(OAB:
151306/MG)
ANRI PEREIRA VILELA(OAB:
80794/MG)
MARIANNA GOMES SILVA
LOPES(OAB: 189439/MG)
CINTIA BATISTA PEREIRA(OAB:
111732/MG)
257
13os salários, férias+1/3 e FGTS+40%; 2) elevar o valor das
reparações por danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil
reais) e por danos materiais para R$150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais).Elevou o valor da condenação para R$250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais), com custas proporcionais de
R$5.000,00 (cinco mil reais), que permanecem a cargo da
reclamada, que fica intimada para os efeitos da Súmula 25 do
TST.Para fins do que prevê o artigo 832, § 3º, da CLT, declarou
que o adicional noturno acrescido à condenação possui natureza
salarial juntamente com os reflexos, salvo sobre férias indenizadas
e FGTS.
Intimação realizada na forma do disposto no art. 165, caput, do
Regimento Interno do TRT-3ª Região.
BELO HORIZONTE/MG, 22 de junho de 2022.
Intimado(s)/Citado(s):
MONALISA CARLA GOES MEIRA
- ANDRE LUIZ FELIX CESAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
DOENÇA
OCUPACIONAL. CONCAUSA. Se o conjunto probatório revela que
a doença que acometeu o trabalhador, embora considerada de
natureza degenerativa, foi agravada pelas condições de trabalho,
não se pode desprezar todo o contexto em que o labor foi prestado
e atribuir o sinistro exclusivamente a causas não ocupacionais.
Ainda que nessa hipótese não se possa cogitar de culpa exclusiva
do empregador, a concausa não faz desaparecer a conduta ilícita
da empresa decorrente do dever de proteger a saúde e a segurança
dos seus empregados. Assim, presentes os elementos
configuradores da responsabilidade civil, surge para o empregador
o dever de reparar os danos morais e materiais sofridos pelo
obreiro.
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no
mérito,sem divergência, rejeitou o pedido de suspensão do
processo formulado pela reclamada e negou provimento ao seu
apelo; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do autor
Processo Nº ROT-0010466-19.2020.5.03.0010
Relator
Emerson José Alves Lage
RECORRENTE
VALLOUREC SOLUCOES
TUBULARES DO BRASIL S.A.
ADVOGADO
SIBELE FERNANDA PRADO DA
SILVA(OAB: 108133/MG)
ADVOGADO
RAFAEL CARLOS DA CRUZ(OAB:
151306/MG)
ADVOGADO
ANRI PEREIRA VILELA(OAB:
80794/MG)
ADVOGADO
MARIANNA GOMES SILVA
LOPES(OAB: 189439/MG)
ADVOGADO
CINTIA BATISTA PEREIRA(OAB:
111732/MG)
RECORRENTE
ANDRE LUIZ FELIX CESAR
ADVOGADO
ARMANDO GONCALVES DOS
SANTOS(OAB: 109990/MG)
RECORRIDO
ANDRE LUIZ FELIX CESAR
ADVOGADO
ARMANDO GONCALVES DOS
SANTOS(OAB: 109990/MG)
RECORRIDO
VALLOUREC SOLUCOES
TUBULARES DO BRASIL S.A.
ADVOGADO
SIBELE FERNANDA PRADO DA
SILVA(OAB: 108133/MG)
ADVOGADO
RAFAEL CARLOS DA CRUZ(OAB:
151306/MG)
ADVOGADO
ANRI PEREIRA VILELA(OAB:
80794/MG)
ADVOGADO
MARIANNA GOMES SILVA
LOPES(OAB: 189439/MG)
ADVOGADO
CINTIA BATISTA PEREIRA(OAB:
111732/MG)
para: 1) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do
adicional noturno referentes às horas laboradas após às 5h00min,
em prorrogação de jornada, no percentual legal de 20% (vinte por
cento), pelo período imprescrito, reflexos sobre RSR, aviso prévio,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184413
Intimado(s)/Citado(s):
- VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A.