TRT3 23/06/2022 - Pág. 4383 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3500/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4383
LEONARDO PASSOS FERREIRA
É cediço que os Embargos de Declaração se destinam, unicamente,
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
a rever o julgado hostilizado para se aferir a existência de erro
material, obscuridade, omissão ou contradição de algum ponto
Processo Nº ATSum-0010055-09.2022.5.03.0138
AUTOR
THIAGO RODRIGUES BATISTA DA
SILVA
ADVOGADO
MATHEUS LELIS LEAL DE
SOUZA(OAB: 162824/MG)
RÉU
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
LUCIANO BAUER WIENKE(OAB:
67897/RS)
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO
GIOVANI PASCHOAL FERREIRA
sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juízo (CPC, art. 1.022).
Analisando a decisão embargada, verifica-se que não restou
consignada a admissão para labor em jornada de 07h20min,
conforme narrado nos embargos declaratórios. E deferidas horas
extras “que ultrapassarem da 8ª diária e 44a semanal (de forma não
cumulativa, o que for mais benéfico ao autor) conforme restar
apurado em liquidação” (f. 730), não vislumbro qualquer contradição
entre os termos do julgado.
Intimado(s)/Citado(s):
Verifico, portanto, tratar-se de inconformismo com o teor do
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
decisum, com a nítida intenção do embargante em reformar o
Julgado, porém o fato de discordar do seu teor não é matéria a ser
debatida pela via dos embargos, mas em sede de recurso próprio,
PODER JUDICIÁRIO
que possibilite a reforma da decisão no ponto que entende ser
JUSTIÇA DO
incorreto.
Dito isso, a mera discordância com o decidido não caracteriza
nenhuma das hipóteses autorizadoras dos embargos, mas, sim,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11d6218
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO Nº ÚNICO CNJ 0010055-09.2022.5.03.0138
EMBARGANTE: THIAGO RODRIGUES BATISTA DA SILVA
EMBARGADO : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
inconformismo da parte.
Assim, improcedem os embargos aviados.
II – CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos aviados por THIAGO
RODRIGUES BATISTA DA SILVA e, no mérito, NEGO-LHES
PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação supra, parte
integrante do julgado.
INTIMEM-SE AS PARTES.
RELATÓRIO DISPENSADO NA FORMA DO ARTIGO 852-I DA
BELO HORIZONTE/MG, 22 de junho de 2022.
CLT.
I - FUNDAMENTAÇÃO
I.1 – ADMISSIBILIDADE
LEONARDO PASSOS FERREIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos.
I.2 – MÉRITO
O embargante aduz que foi admitido para laborar em jornadas
diárias de 07h20min e 44 horas semanais, tendo pleiteado o
pagamento de horas extras, considerando-se tal jornada. Afirma
que o contrato de trabalho colacionado aos autos e a ausência de
impugnação nesse sentido confirmam a jornada alegada, restando
contraditória a decisão judicial que entende “que o autor faz jus ao
recebimento das horas extras que ultrapassarem o pactuado de
forma diária e semanal como pleiteado, no entanto, ao se
pronunciar acerca da forma de apuração das horas extras, registrou
Processo Nº ATSum-0010055-09.2022.5.03.0138
AUTOR
THIAGO RODRIGUES BATISTA DA
SILVA
ADVOGADO
MATHEUS LELIS LEAL DE
SOUZA(OAB: 162824/MG)
RÉU
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
LUCIANO BAUER WIENKE(OAB:
67897/RS)
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO
GIOVANI PASCHOAL FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO RODRIGUES BATISTA DA SILVA
que as mesmas deverão observar àquelas laboradas após a 8ª
hora diária e 44ª hora semanal”. Pretende, assim, seja sanada a
contradição/erro material apontado, atribuindo a forma de apuração
PODER JUDICIÁRIO
de horas extras considerando aquelas laboradas após a 07:20h
JUSTIÇA DO
diárias e 44h semanais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184505