TRT3 24/06/2022 - Pág. 750 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3501/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
RONALDO DA CONCEICAO NOVAIS
750
prova do efetivo cumprimento da obrigação por parte da
Administração Pública, como é o caso dos autos.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordinária realizada em 22 de junho de 2022, à unanimidade,em
conhecero recurso ordinário dos reclamantes e o recurso ordinário
do município reclamado e, no mérito, sem divergência, em negar
Processo Nº ROT-0010085-61.2020.5.03.0058
Relator
Milton Vasques Thibau de Almeida
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ARCOS
RECORRENTE
GERALDO FERREIRA
ADVOGADO
ANGELINA ROBERTA TEIXEIRA
SOARES PRACA(OAB: 94836/MG)
RECORRENTE
JURANDIR LOURENCO DIAS
ADVOGADO
ANGELINA ROBERTA TEIXEIRA
SOARES PRACA(OAB: 94836/MG)
RECORRENTE
FRANCISCO ANTONIO DOS
SANTOS
ADVOGADO
ANGELINA ROBERTA TEIXEIRA
SOARES PRACA(OAB: 94836/MG)
RECORRENTE
PAULO HENRIQUE GOMES
ADVOGADO
ANGELINA ROBERTA TEIXEIRA
SOARES PRACA(OAB: 94836/MG)
RECORRIDO
JURANDIR LOURENCO DIAS
ADVOGADO
ANGELINA ROBERTA TEIXEIRA
SOARES PRACA(OAB: 94836/MG)
RECORRIDO
FRANCISCO ANTONIO DOS
SANTOS
ADVOGADO
ANGELINA ROBERTA TEIXEIRA
SOARES PRACA(OAB: 94836/MG)
RECORRIDO
PAULO HENRIQUE GOMES
ADVOGADO
ANGELINA ROBERTA TEIXEIRA
SOARES PRACA(OAB: 94836/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE ARCOS
RECORRIDO
GERALDO FERREIRA
ADVOGADO
ANGELINA ROBERTA TEIXEIRA
SOARES PRACA(OAB: 94836/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO HENRIQUE GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Segundo precedente do STF, o dever do Ente Público de fiscalizar
constitui obrigação de meio e não de resultado. Assim, não se pode
considerar que o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas
pela empregadora represente falha na fiscalização, sendo certo que
a demonstração de fiscalização por amostragem é suficiente como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184552
provimento ao recurso dos reclamantes e em dar provimento ao
recurso do município reclamado para excluir a responsabilidade
subsidiária que lhe foi atribuída na Origem, julgando improcedente a
demanda em relação ao ente público municipal, restando
prejudicada a análise das demais matérias do recurso interposto
pelo município, que fica isento do pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios.
Certifico que o presente expediente será publicado no DEJT.
Dou fé.
BELO HORIZONTE/MG, 24 de junho de 2022.
RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Processo Nº ROT-0010085-61.2020.5.03.0058
Relator
Milton Vasques Thibau de Almeida
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ARCOS
RECORRENTE
GERALDO FERREIRA
ADVOGADO
ANGELINA ROBERTA TEIXEIRA
SOARES PRACA(OAB: 94836/MG)
RECORRENTE
JURANDIR LOURENCO DIAS
ADVOGADO
ANGELINA ROBERTA TEIXEIRA
SOARES PRACA(OAB: 94836/MG)
RECORRENTE
FRANCISCO ANTONIO DOS
SANTOS
ADVOGADO
ANGELINA ROBERTA TEIXEIRA
SOARES PRACA(OAB: 94836/MG)
RECORRENTE
PAULO HENRIQUE GOMES
ADVOGADO
ANGELINA ROBERTA TEIXEIRA
SOARES PRACA(OAB: 94836/MG)
RECORRIDO
JURANDIR LOURENCO DIAS
ADVOGADO
ANGELINA ROBERTA TEIXEIRA
SOARES PRACA(OAB: 94836/MG)
RECORRIDO
FRANCISCO ANTONIO DOS
SANTOS
ADVOGADO
ANGELINA ROBERTA TEIXEIRA
SOARES PRACA(OAB: 94836/MG)
RECORRIDO
PAULO HENRIQUE GOMES
ADVOGADO
ANGELINA ROBERTA TEIXEIRA
SOARES PRACA(OAB: 94836/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE ARCOS
RECORRIDO
GERALDO FERREIRA
ADVOGADO
ANGELINA ROBERTA TEIXEIRA
SOARES PRACA(OAB: 94836/MG)