TRT3 04/07/2022 - Pág. 1406 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3507/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2022
a
n
d
o
-
1406
INTIMAÇÃO
seodispostonoProvimento01/96doTSTenoProvimento03/2005
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b94aecb
doTST.
proferida nos autos.
Opagamentodascontribuiçõesprevidenciárias,aincidirsobreasp
arcelasdenaturezasalarial (parcelas deferidas nas letras “a” e “b”),
1ªVARADOTRABALHODEBELOHORIZONTE
–MG
deverásercomprovadonosautos,noprazolegal,sobpenadeexec
PROCESSONº 0010183-52.2022.5.03.0001
uçãodeofício. As demais parcelas deferidas e aqui não
mencionadas têm natureza indenizatória.
Benefíciodajustiçagratuitadeferido aoreclamante.
C
u
s
t
a
s
,
p
e
l
a
s
partesreclamadas,noimportedeR$150,00,calculadassobreoval
Ao
01
dia
do
mês
de
julho
de
orarbitradoàcondenaçãodeR$7.500,00.
2022,nasaladeaudiênciadestaVara,pordeterminaçãodaMMªJ
INTIMEM-SE AS PARTES.
uízadoTrabalhoPAULABORLIDOHADDAD,foramapregoadoso
slitigantes, WANDERSON DOS SANTOS,reclamante,e TEMPUS
SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., CONSTRUTORA
PAULABORLIDOHADDAD
Juíza Titular
CAPARAÓ S.A.ePATRIMAR ENGENHARIA LTDA.,reclamadas.
Ausentes.
PA
Submetidooprocessoajulgamento,proferiu-seaseguinte:
BELO HORIZONTE/MG, 01 de julho de 2022.
SENTENÇA
PAULA BORLIDO HADDAD
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
I-RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.
Processo Nº ATSum-0010183-52.2022.5.03.0001
AUTOR
WANDERSON DOS SANTOS
ADVOGADO
EDUARDO HENRIQUE DA SILVA
CASTRO(OAB: 108893/MG)
RÉU
TEMPUS SERVICOS DE
ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO
JOSE SEVERO DE OLIVEIRA(OAB:
75971/MG)
RÉU
PATRIMAR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
MARIA LEILA LEITE(OAB:
117857/MG)
ADVOGADO
Maria Marta Leite Stephan
Pasek(OAB: 48621/MG)
ADVOGADO
THAIS DE FATIMA LEITE E
DIAS(OAB: 81178/MG)
RÉU
CONSTRUTORA CAPARAO SA
ADVOGADO
ERNESTO DE MEIRELLES
SALVO(OAB: 76518/MG)
ADVOGADO
ANA MARCELA AMARAL(OAB:
175166/MG)
ADVOGADO
Márcio Junio Monteiro de Pinho
Tavares(OAB: 128721/MG)
II –FUNDAMENTAÇÃO
1 - PRELIMINARES
1.1 - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
No que tange ao pedido de recolhimento previdenciário
sobre salário pago “por fora” no curso do contrato de trabalho, não
compete à Justiça do Trabalho apreciar tal questão.
Nos termos do inciso I da Súmula 368 do Colendo TST, "a
competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das
contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias
em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto do acordo
homologado que integrem o salário de contribuição".
No mesmo sentido é a Súmula Vinculante 53 do STF.
Assim, quanto ao pedido acima referido, extingo o feito
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA CAPARAO SA
- PATRIMAR ENGENHARIA LTDA
- TEMPUS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA.
CPC.
1.2 – PROTESTOS/ DENUNCIAÇÃO DA LIDE / CHAMAMENTO
AO PROCESSO
Mesmo com o cancelamento da OJ 227 da SDI-I do TST,
PODER JUDICIÁRIO
prevalece o entendimento de que a denunciação da lide e o
JUSTIÇA DO
chamamento ao processo são, em regra, incabíveis no processo do
trabalho, diante da ausência de competência desta Especializada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184967