TRT3 06/07/2022 - Pág. 1269 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3509/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1269
houve a inclusão da Sra. Wilma Lúcia Sifuentes Costa Peixoto no
termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Fundamentos Acrescidos:
polo passivo da lide (por ser sócia da empresa executada). Também
Ação Declaratória de Nulidade: Os autores não se conformam
já foi analisada, nos autos nº 0010951-54.2019.5.03.0139 (AP),
com a decisão proferida à f. 36, que extinguiu o processo sem
embargos de terceiro, a insurgência de Carlos Alberto Viegas
resolução de mérito, com o arquivamento do feito, na forma do
Peixoto, esposo de Wilma, voltada para a desconstituição das
artigo 485, I, da CLT. Alegam que a matéria da presente
penhoras que recaíram sobre imóveis de sua propriedade,
declaratória de nulidade foi distribuída em razão do descumprimento
penhorados na reclamatória trabalhista nº. 0000278-
do devido processo legal, haja vista que os bens particulares dos
55.2013.5.03.0060, acima mencionada. Conclui-se, assim, que,
sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos
além de tais matérias já terem sido decididas nos referidos autos, os
casos previstos em lei. Afirmam que a condenação da sócia é
autores não se utilizam do meio adequado para a revisão da
ineficaz perante a lei, razão pela qual clamam por rápida correção
decisão desfavorável, razão pela qual há de ser mantida a decisão
jurídica no restabelecimento da situação anterior, com o
proferida à f. 36, que extinguiu o processo sem resolução de mérito,
reconhecimento da quebra do devido processo legal pela
com o arquivamento do feito, na forma do artigo 485, I, da CLT.
condenação, inclusive quanto ao cônjuge varão, pelo simples fato
Desprovejo. JORGE BERG DE MENDONÇA-Relator.
de ser marido da sócia irregularmente processada. Examino. A
BELO HORIZONTE/MG, 06 de julho de 2022.
matéria foi assim decidida na sentença (f. 36): "Trata-se de ação
proposta pela Sra. Wilma Lucia Sifuentes Costa Peixoto e pelo Sr.
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Carlos Alberto Viegas Peixoto em face de Erik de Amorim Ribeiro
para declarar a nulidade da decisão no processo
0000278.55.2013.5.03.0060 que determinou sua inclusão no polo
passivo daqueles autos. Ocorre, em verdade, que o autor pretende
é rediscutir matéria já devidamente decidida por este juízo e pelo
eg. TRT da 3ª região, cuja decisão já transitou em julgado. Há que
se salientar, ainda, que os autores não se utilizam do meio
Processo Nº RORSum-0010173-25.2022.5.03.0060
Relator
Jorge Berg de Mendonça
RECORRENTE
WILMA LUCIA SIFUENTES COSTA
PEIXOTO
ADVOGADO
ABELARDO FLORES(OAB: 6765/MG)
RECORRENTE
CARLOS ALBERTO VIEGAS
PEIXOTO
ADVOGADO
ABELARDO FLORES(OAB: 6765/MG)
RECORRIDO
ERIK DE AMORIM RIBEIRO
ADVOGADO
LEANDRO GHIZINI
SMARGIASSI(OAB: 95056/MG)
adequado para revisão da decisão desfavorável, uma vez que, para
tanto, deveriam manifestar-se na própria ação executória e não
através da propositura de ação autônoma. Desta forma, sendo esse
pedido juridicamente impossível, determino a extinção do processo
sem resolução de mérito, com o arquivamento do feito, na forma do
artigo 485, I da CLT. Retire-se o feito da pauta.". Considera-se
irretocável a decisão recorrida, devendo ela ser mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Isso porque tal matéria já foi
Intimado(s)/Citado(s):
debatida na reclamatória trabalhista ajuizada por Erik de Amorim
- ERIK DE AMORIM RIBEIRO
Ribeiro em face de Centro de Ensino Superior de Itabira Ltda. e
outros, processo nº. 0000278-55.2013.5.03.0060. Em referida ação,
houve a inclusão da Sra. Wilma Lúcia Sifuentes Costa Peixoto no
PODER JUDICIÁRIO
polo passivo da lide (por ser sócia da empresa executada). Também
JUSTIÇA DO
já foi analisada, nos autos nº 0010951-54.2019.5.03.0139 (AP),
embargos de terceiro, a insurgência de Carlos Alberto Viegas
ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o
presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto pelos autores às f. 39/44 (PDF baixado em formato
crescente), eis que próprio, regular e tempestivo, bem como das
contrarrazões apresentadas pelo réu às f. 49/52; no mérito, sem
divergência, negou-lhe provimento, mantendo a v. sentença de f.
36, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185096
Peixoto, esposo de Wilma, voltada para a desconstituição das
penhoras que recaíram sobre imóveis de sua propriedade,
penhorados na reclamatória trabalhista nº. 000027855.2013.5.03.0060, acima mencionada. Conclui-se, assim, que,
além de tais matérias já terem sido decididas nos referidos autos, os
autores não se utilizam do meio adequado para a revisão da
decisão desfavorável, razão pela qual há de ser mantida a decisão
proferida à f. 36, que extinguiu o processo sem resolução de mérito,