TRT3 13/07/2022 - Pág. 1925 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3514/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1925
pontuado no acórdão embargado. Assim, sanando a omissão
responsabilidade da embargante, que é subsidiária, e não solidária,
apontado, esclareço que também merece reforma a r. sentença com
como anteriormente definido. FUNDAMENTOS: A segunda
relação à responsabilidade da contratante, que é subsidiária, e não
reclamada (Claro S/A) apresenta embargos declaratórios em face
solidária, nos termos da tese de repercussão geral firmada no
do acórdão de id. 2137da2, para sanar omissão acerca da
julgamento da ADPF 324, de seguinte teor: "É lícita a terceirização
responsabilidade solidária que lhe foi imposta, cuja exclusão seria
ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas
consectária ao afastamento do vínculo empregatício reconhecido na
jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
origem. Com razão. De fato, apesar de ter sido afastado o vínculo
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
empregatício reconhecido na origem reclamada, não houve
empresa contratante". Provido nesses termos.
pronunciamento no decisum acerca da responsabilidade da
BELO HORIZONTE/MG, 13 de julho de 2022.
empresa em relação ao pagamento do crédito trabalhista devido ao
empregado, que ficou restrito à multa do art. 477 da CLT, como
CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
pontuado no acórdão embargado. Assim, sanando a omissão
apontado, esclareço que também merece reforma a r. sentença com
relação à responsabilidade da contratante, que é subsidiária, e não
solidária, nos termos da tese de repercussão geral firmada no
julgamento da ADPF 324, de seguinte teor: "É lícita a terceirização
ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas
jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
Processo Nº RORSum-0001050-54.2011.5.03.0006
Relator
Jessé Claudio Franco de Alencar
RECORRENTE
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RECORRENTE
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
LETICIA CARVALHO E
FRANCO(OAB: 97546/MG)
RECORRENTE
MARCELO HENRIQUE PEREIRA
COELHO
ADVOGADO
KARINA DE FATIMA CAMPOS(OAB:
101154/MG)
RECORRENTE
CLARO S.A.
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
RECORRIDO
CLARO S.A.
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
RECORRIDO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RECORRIDO
MARCELO HENRIQUE PEREIRA
COELHO
ADVOGADO
KARINA DE FATIMA CAMPOS(OAB:
101154/MG)
RECORRIDO
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
LETICIA CARVALHO E
FRANCO(OAB: 97546/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos
de declaração apresentados pelo segunda ré; no mérito, sem
divergência, deu-lhes provimento para, sanando a omissão
apontada, reformar também a r. sentença com relação à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185435
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante". Provido nesses termos.
BELO HORIZONTE/MG, 13 de julho de 2022.
CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
Processo Nº RORSum-0001050-54.2011.5.03.0006
Relator
Jessé Claudio Franco de Alencar
RECORRENTE
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RECORRENTE
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
LETICIA CARVALHO E
FRANCO(OAB: 97546/MG)
RECORRENTE
MARCELO HENRIQUE PEREIRA
COELHO
ADVOGADO
KARINA DE FATIMA CAMPOS(OAB:
101154/MG)
RECORRENTE
CLARO S.A.
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
RECORRIDO
CLARO S.A.
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
RECORRIDO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RECORRIDO
MARCELO HENRIQUE PEREIRA
COELHO
ADVOGADO
KARINA DE FATIMA CAMPOS(OAB:
101154/MG)
RECORRIDO
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
LETICIA CARVALHO E
FRANCO(OAB: 97546/MG)
Intimado(s)/Citado(s):