TRT3 05/08/2022 - Pág. 6787 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3531/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
6787
GUERRA, ELIANE JUNQUEIRA PAIS, ELIANE PIMENTEL
encerrados no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/17, não
VIEIRA, HELEN DIAS MENEZES DE OLIVEIRA, IARA HELENA
terão incidência da referida norma.
DE MENDONÇA FERREIRA, KÁTIA MARIA GARCIA
Em relação aos contratos em curso no momento da entrada em
GUIMARÃES, LÍVIA MENDES CASSIANO, MARIA APARECIDA
vigor da Lei, também não são aplicáveis as novas disposições
DELFINO, MARIA AUXILIADORA VIEIRA, MARIA DE FÁTIMA
legais, nos aspectos que criem novas figuras, eliminem direitos ou
GUEDES RODRIGUES, MARIA JOSÉ CASTRO DOS SANTOS,
criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores, pois o contrato de
MARIA TERESA CORDEIRO CHAGAS, MARÍLIA FREITAS
trabalho é de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tendo
CAMPINA, PATRÍCIA LIS NOGUEIRA, PAULA APARECIDA
como base principiológica a proteção do trabalhador, conforme arts.
FERNANDES PENEDO, RITA DE CÁSSIA GONÇALVES, ROSA
7º, caput, da CF/88, 444 e 468 da CLT, sob pena de infringência ao
MARIA GONÇALVES FLAIBAN , SARITA MARIA RIBEIRO
direito adquirido e ao princípio trabalhista da vedação à alteração
SILVEIRA, devidamente qualificados, ajuizaram Ação Reclamatória
contratual lesiva e ao retrocesso.
Trabalhista em face do MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO,
Registro que o artigo 919 da CLT, o qual ainda está em vigor,
aduzindo, em suma que são servidores do Município reclamado,
apesar do desuso em face do direito que regula, estabelece
que adota o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
importante norte interpretativo no que concerne à principiologia do
Acrescentam que o Decreto Municipal 8.172/2021, fixou a revisão
Direito do Trabalho, quanto à impossibilidade de se afetar in pejus
geral anual dos salários dos servidores tendo como parâmetro o
os contratos de trabalho em curso pelo novo regramento legal
IPCA e definiu o percentual de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e
supressor de direitos, notadamente considerando o silêncio
dois por cento), a partir de janeiro de 2021. Tal Decreto foi ratificado
normativo da Lei, quanto ao direito intertemporal e regras de
pela Lei Complementar 64/2021. Assim, os salários dos
transição.
reclamantes tiveram reajuste de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e
Nesse mesmo sentido, o entendimento do C. TST, ao manter a
dois por cento) a partir do mês de janeiro. Da mesma forma, o
base de cálculo superior ao adicional de periculosidade para
auxílio-alimentação. Todavia, em todos os anos anteriores, houve
empregados admitidos antes da revogação da Lei n. 7.369/85,
aplicação do IGPM. Dessa forma, pugnam pela perda de eficácia do
como consagrado na Súmula 191/TST.
art. 8º da Lei Complementar 173/2020, assim como sua
O entendimento doutrinário abaixo transcrito também ampara esta
inconstitucionalidade material, protestando pela aplicação do IGPM.
conclusão:
Elencam os pedidos. Dão à causa o valor de R$ 50.000,00.
“Assim, o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito
Devidamente notificado, o réu apresentou contestação, requerendo
intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos
a improcedência dos pedidos.
de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou
Impugnação à defesa sob IDc2933a5.
criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham
Conciliação prejudicada.
para as relações de emprego inauguradas no âmbito normativo da
Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução
Lei n. 13.467/17” (SOUZA JÚNIOR, Antônio Umberto de et al.
processual.
Reforma Trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei 13.467/17.
É o relatório.
São Paulo: Rideel, 2017).
DECIDO II) FUNDAMENTOS
II.2) DA REVISÃO SALARIAL ANUAL – EFICÁCIA DO ARTIGO 8º
II.1) DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL
DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020
A Lei n. 13.467/17, que passou a viger ao 11.11.2017, modificou
De acordo com o relato da inicial, a Lei Complementar n. 173/2020,
mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da
que dispõe sobre medidas federativas de enfrentamento à
CLT e apresenta lacuna quanto à sua aplicabilidade e eficácia no
pandemia do coronavírus, impede que as entidades federativas
tempo, não estabelecendo qualquer regra de transição, pelo que
adotem índices inflacionários que sejam acima da variação do
cumpre tecer algumas considerações a respeito.
IPCA, consoante seu art. 8º.
Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito
Outrossim, através do Decreto-Legislativo n. 6/2020, foi
retroativo à Lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos
estabelecido o estado de calamidade pública em todo o território
contratos de trabalho extintos antes de sua vigência, sob pena de
nacional, em cumprimento ao art. 65 da Lei Complementar n.
ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto
101/2000. O art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 teve sua
com os artigos 5°, LXXXIV, da CF/88, e 6º, caput, da LINDB.
vigência condicionada ao prazo previsto no art. 1º do Decreto-
Sob tais premissas concluo que os contratos de trabalho já
Legislativo 6/2020 (31.12.2020).
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