TRT3 05/08/2022 - Pág. 6788 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3531/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
6788
Diante disso, os autores ressaltam que o Decreto Municipal n.
considerando que o IGP-M apresentou variação de 23,14 % (vinte e
8.172/2021, fixou a revisão geral anual dos salários dos servidores,
três vírgula quatorze por cento) e o IPCA apresentou no mesmo
tendo como parâmetro o IPCA e definiu o percentual de 4,52%
período variação de 4,52% (quatro vírgula cinqüenta e dois por
(quatro vírgula cinquenta e dois por cento), a partir de janeiro de
cento); considerando que a revisão geral anual é garantia
2021. Referido Decreto foi ratificado pela Lei Complementar
constitucional dos servidores municipais; [...]” (grifos acrescidos).
64/2021. Assim, os salários dos reclamantes tiveram reajuste de
Examinando-se a Decisão do TCE/MG, em 30.03.2021, colacionada
4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento) a partir do mês de
à defesa (ID04d38f6), infere-se que, em resposta à consulta feita
janeiro. Da mesma forma, o auxílio-alimentação. Todavia, em todos
pelo ente municipal, o referido Tribunal destacou as seguintes
os anos anteriores, houve aplicação do IGPM. Dessa forma,
teses:“1. Não obstante a situação excepcional vivenciada em
escoado o prazo relativo ao estado de calamidade pública, não
decorrência do enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, é
havia sustentação jurídico-normativa para a aplicação do IPCA
possível conceder revisão geral anual aos servidores públicos,
como índice de Revisão Geral Anual. Portanto, a escolha desse
observado o limite disposto no art. 8º, inciso VIII, da Lei
índice foi feita de forma arbitrária e contrária a dispositivo da Lei
Complementar n. 173/2020, por se tratar de garantia constitucional,
Complementar Municipal n. 02/2011.
assegurada pelo art. 37, inciso X, da CR/88, que visa a
Pugnam pela perda de eficácia do art. 8º da Lei Complementar n.
recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em razão da
173/2020, assim como sua inconstitucionalidade material,
desvalorização do poder aquisitivo da moeda em determinado
protestando pela aplicação do IGPM.
período, não se tratando, pois, de aumento real, somando-se ao
Na defesa, o Município recamado alega que a Lei Complementar n.
fato de a revisão não estar abarcada pelas vedações instituídas
173/2020, em seu art. 8º, prevê a proibição aos municípios de
pela Lei Complementar n. 173/2020. (Consulta nº 1095502). 2. A
conceder qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
aplicabilidade do direito à revisão geral anual dos servidores
remuneração, salvo de se houver determinação legal anterior,
públicos depende de propositura do projeto de lei de revisão, mais,
asseverando que as proibições vigoraram até 31.12.2021. Ademais,
de dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como de
no inciso VIII, foi estabelecida a proibição de adotar medida que
previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nos termos do
implique reajuste de despesa obrigatória acima do IPCA. Dessarte,
disposto no art. 37, inciso X, da CR/88 e da tese fixada pelo
tais dispositivos impediram a aplicação do IGPM, tendo sido a
Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, Tema n. 864 de
questão objeto de consulta junto ao Tribunal de Contas do Estado
2019. (Consulta nº 1095502)”.
de Minas Gerais.
Impende realçar que a consulta foi liminarmente indeferida, sob
Pois bem.
fundamento de ausência do pressuposto de admissibilidade do
É incontroverso que a Lei Complementar Municipal n. 2, de
inciso V, do §1º, do art. 210-B do Regimento Interno: “referir-se a
01.08.2011, estabeleceu, em seu artigo 71, §4º, a revisão geral
questionamento não respondido em consultas anteriores, salvo
anual dos vencimentos dos servidores municipais, de acordo com a
quando o Conselheiro entender pela necessidade de propor
variação do IGPM.
revogação ou reforma da tese vigente”.
Os demandantes colacionaram aos autos o Decreto Municipal n.
Forçoso concluir, portanto, que, no âmbito do TCE/MG prevalecem
7.350/22018 (IDa8efab5), com vigência a partir de dezembro
as teses acima destacadas, sendo imperativa a observância do
daquele ano, que estabeleceu, em seu artigo 1º, a revisão geral
limite disposto no art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar n.
anual dos vencimentos dos servidores, de acordo com o Índice
173/2020.
Geral de Preços de Mercado (IGPM), apurado em 7,54%.
Na impugnação à defesa, os autores ressaltam que a hipótese
O mesmo critério foi mantido no ano seguinte, de acordo com o
contemplada pelo artigo 8º da Lei Complementar 173/2020 é restrita
Decreto n. 7.702/2019. (IDa1d6823)
aos municípios afetados pela calamidade pública, asseverando que
Outrossim, o Decreto n. 8.172/2021 (ID2fa35d2), estipulou a revisão
a vigência do Decreto 6/2020 expirou em 31.12.2020, não tendo
salarial anual de acordo com o IPCA, apurado em 4,52%. O referido
sido editado novo ato legislativo reconhecendo o estado de
Decreto foi fundamentado da seguinte forma: “[…] considerando o
calamidade pública. Diante disso, argumentam que o art. 8º
disposto no Inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar nº. 173, de
referenciado já não possuía vigência na data de promulgação do
27/05/2020, que proíbe a adoção de medida que implique reajuste
Decreto Municipal n. 8.172/2021, que estipulou a revisão salarial
de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo
anual de acordo com o IPCA.
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
Não lhes assiste razão, em face do parecer emitido pelo TCE/MG,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186666