TRT3 05/08/2022 - Pág. 6789 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3531/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
6789
frise-se, em 30.03.2021, mantidas a teses vigentes.
tendo ainda suspendido a contagem do tempo de serviço até
Com efeito, a pandemia de COVID-19 embasou a edição do
31.12.2021, para fins de aquisição de direito à concessão de novos
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que declarou
anuênios e quinquênios, entre outros benefícios, por se tratar de
estado de calamidade pública em todo o território nacional até
mecanismo equivalente a aumento de despesas com pessoal.
31/12/2020, trazendo indiscutíveis impactos na economia.
Oportuna a transcrição do artigo 8º, caput e incisos I, VIII e IX da Lei
O referido Decreto Legislativo n. 06, de 20.03.2020, dispunha: “Art.
Complementar n.173/2020 que assim dispõem: “Art. 8º Na hipótese
1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei
de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as
2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid
da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de
-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a
empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com
remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e
efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do
empregados públicos e militares, exceto quando derivado de
Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
93, de 18 de março de 2020.”
anterior à calamidade pública; […] III - adotar medida que implique
Dessarte, a referência ao art. 1º em questão se deu em razão de ali
reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação
constar o reconhecimento do estado de calamidade pública,
medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
advindo da crise sanitária e econômica decorrente da pandemia da
(IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no
COVID-19, que, no referido Decreto, estava reconhecido até
inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; […] IX - contar
31.12.2020.
esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente
A partir do dia 01.01.2021, não houve prorrogação desta situação
para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-
pelo Poder Legislativo em âmbito nacional, mas o estado de
prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a
pandemia perdurou, além de ter perdurado e inclusive aumentado o
despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado
número de mortos pela COVID-19 e, portanto, a referida crise
tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo
sanitária, bem assim a crise econômica.
exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.”
Já em abril/2020, o STF, em decisão proferida em Ação Direta de
De fato, há que pontuar que a Lei Complementar n. 173/2020 não
Inconstitucionalidade, interposta em relação à Medida Provisória n.
pode se sobrepor ou violar o art. 5º, XXXVI, da CF, que preceitua
926/2020, tinha reconhecido a competência concorrente de
que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
Estados, Distrito Federal, Municípios e União em ações para
a coisa julgada".
combater a pandemia da COVID-19. Ainda, a maioria dos Ministros
Nada obstante, na hipótese contemplada nos presentes autos,
também reconhecera que a União pode legislar sobre o tema, mas
restou preservada a garantia à irredutibilidade salarial, prevista no
garantida a autonomia dos demais entes.
art. 7º, VI, da Constituição da República.
Nessa esteira, no decorrer do ano de 2020, estas decisões foram
À guisa de ilustração, extrai-se de consulta à Rede Mundial de
sendo mantidas e o Ministro Ricardo Lewandowski, ao julgar
Computadores, o Parecer Jurídico 1/2020, relativo ao Projeto de Lei
medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 6.625 -
n .
Distrito Federal), em 30.12.2020, também deferiu liminar
https://www.camaracriciuma.sc.gov.br/documento/parecer-juridico-1
prorrogando, neste caso, por tempo indeterminado, a autorização a
-2020-do-a-projeto-pl-15-2020-104882.): “Trata-se de parecer
governadores e prefeitos para também adotarem medidas contra a
acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº
pandemia, sendo entendido que o prazo estipulado no Decreto n.
15/2020, que determina índice de reajuste para os servidores
06/2020, para término do estado de calamidade pública em
públicos da Câmara Municipal de Criciúma e dá outras
31.12.2020, se referiu apenas a medidas com impacto econômico-
providências. [...]Em consulta ao Tribunal de Contas Catarinense (e-
financeiro, e não às demais ações que ali existiam para prevenção
mail em anexo), recebemos a seguinte orientação e explanação,
dos efeitos da pandemia.
vejamos: A Lei Complementar nº 173/2020 proíbe expressamente a
Mister realçar que a Lei Complementar n. 173/2020, de 05.05.2020,
concessão de aumento, reajuste ou adequação de remuneração,
estabeleceu o Programa de Enfrentamento do Coronavírus e vedou
contudo, em relação à revisão geral anual, não há menção na
uma série de aumentos relacionados às despesas obrigatórias,
referida norma. Considerando que a revisão geral anual representa
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