TRT3 09/08/2022 - Pág. 3440 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3533/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3440
quanto ao momento processual para o reconhecimento da
Ltda.
responsabilidade patrimonial, configurando, pois, exceção à regra
Tudo conforme fundamentação supra.
prevista no artigo 513, §5º, do CPC.
Intimem-se as partes.
No tocante à ocorrência de grupo econômico, consoante à resposta
BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2022.
encaminhada pelo TSE não há evidências de que empresa SMART
ANDRE BARBIERI AIDAR
TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA tenha utilizado para
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
a realização de eleições dos mesmos equipamentos utilizados pelas
empresas do grupo econômico já integrantes do feito. Aquela corte
em resposta a ofício de outra Vara do Trabalho esclareceu que:
“15. Por outro lado, caso a expressão origem certificada refirase às contratadas que forneceram equipamentos no período
de 2010 a 2020, a COINF informa que, dos pregões
eletrônicos realizados para registro de preços para locação
de antenas de satélites do tipo BGAN, foram
contratadas pelo TSE as seguintes empresas:
a) 2010: teve como contratada a empresa VIA Telecom (Contrato
TSE nº 77/2010);
b) 2012: foi contratado o Consórcio Engematic.COM, formado por
Engetec Tecnologia S.A. (Líder), Smartmatic Brasil Ltda.
eSmartmaticInternational Corporation (Contrato TSE
74/2012);
c) 2014: houve a contratação do Consórcio SMARTITEC, formado
porSmartmatic Brasil Ltda. (Líder) e Engetec Tecnologia
S.A (Contrato TSE 45/2014);
d) 2016: foi contratada a sociedade Smart Trade Importação e
Exportação Ltda. (Contrato TSE 60/2016);
e) 2018: o Contrato TSE 95/2018 teve por contratada a Transat
Telecomunicações Via Satélite Eirelli; e
f) 2020: teve com contratada a Smart Trade Importação e
Exportação Ltda. (Contrato TSE 88/2020).
A simples contratação para o fornecimento de equipamentos em
anos subsequentes não indica a ocorrência de grupo econômico
Processo Nº ATOrd-0000594-25.2012.5.03.0021
AUTOR
Leticia de Oliveira Chaves
ADVOGADO
MÁRCIA ÉLEN CAMBRAIA
ITABORAHY LOTT(OAB: 99419/MG)
RÉU
VIA TELECOM S/A
ADVOGADO
RODOLFO LIMA DE SOUSA(OAB:
86661/MG)
RÉU
FRATRES PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO
SERGIO OSORIO
NASCIMENTO(OAB: 72644/MG)
RÉU
WILSON NELIO BRUMER
ADVOGADO
VANIA LUCIA MARQUES
VIANA(OAB: 55224/MG)
RÉU
HELON MACHADO GUIMARAES
ESTEVES
ADVOGADO
AROLDO PLINIO GONCALVES(OAB:
13735/MG)
RÉU
PROBANK PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO
RODOLFO LIMA DE SOUSA(OAB:
86661/MG)
RÉU
WINBROS PARTICIPACOES,
GESTAO E EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO
Marcos Henrique Silvério(OAB:
86558/MG)
RÉU
ROMEU SCARIOLI
ADVOGADO
PAOLA BARBOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 119406/MG)
RÉU
ENGETEC TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RÉU
PROBANK S/A
ADVOGADO
RODOLFO LIMA DE SOUSA(OAB:
86661/MG)
RÉU
SMART TRADE IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO
DANIELLE RODRIGUES
VILARINS(OAB: 43386/DF)
RÉU
LEONARDO GONCALVES ESTEVES
entre as reclamadas, mormente quanto o exequente não demonstra
quais os equipamentos pertenciam de forma conjunta as empresas
em comento.
Assim, à mingua de prova da comunhão de interesses não há como
ser reconhecido o grupo econômico com a empresa Smart Trade
Importação e Exportação Ltda.
Competia ao reclamante ter demonstrado a comunhão de interesse
da empresa Smart Trade Importação e Exportação Ltda e o
consórcio Smartitec ou com as reclamadas incluídas no processo,
ônus do qual não se desvencilhou.
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGETEC TECNOLOGIA S.A.
- FRATRES PARTICIPACOES S/A
- HELON MACHADO GUIMARAES ESTEVES
- PROBANK PARTICIPACOES S/A
- PROBANK S/A
- ROMEU SCARIOLI
- SMART TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
- VIA TELECOM S/A
- WILSON NELIO BRUMER
- WINBROS PARTICIPACOES, GESTAO E
EMPREENDIMENTOS LTDA
IV – CONCLUSÃO.
Diante do exposto, conheço da manifestação apresentada, e, no
mérito, julgo procedente a exceção de pre-executividade para
PODER JUDICIÁRIO
excluir da lide a empresa Smart Trade Importação e Exportação
JUSTIÇA DO
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