TRT3 17/08/2022 - Pág. 2055 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3539/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
HARLEY FARIAS APOLONIO(OAB:
96576/MG)
JOSE VIEIRA LACERDA
LEANDRO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 143697/MG)
RODRIGO LIMA BORGES(OAB:
12162/ES)
2055
como recorridos, OS MESMOS.
O MM. Juiz ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, na
titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, pela
r. sentença em ID. fe777bf, julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os
pedidos formulados por JOSÉ VIEIRA LACERDA em face de
Intimado(s)/Citado(s):
BENEFICÊNCIA SOCIAL BOM SAMARITANO
- JOSE VIEIRA LACERDA
A reclamada interpõe recurso ordinário em ID. 0667b94 insurgindose contra a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso.
O reclamante também apresenta recurso ordinário em ID. f7a8cf8
PODER JUDICIÁRIO
reiterando os pedidos de diferenças salariais; equiparação salarial;
JUSTIÇA DO
horas extras com reflexos; horas extras após os períodos de
sobreaviso, compensação por dano moral e indenização por dano
material.
Contrarrazões pelo reclamante em ID. 5390cde e pela reclamada
PODER JUDICIÁRIO
em ID. 721abba.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Dispensado o parecer da d. Procuradoria do Trabalho, porque não
evidenciado o interesse público (art. 129 do Regimento Interno
deste Tribunal).
PROCESSO nº 0010189-79.2021.5.03.0135 (ROT)
É o relatório.
RECORRENTES: BENEFICENCIA SOCIAL BOM SAMARITANO,
JOSE VIEIRA LACERDA
RECORRIDOS: OS MESMOS
FUNDAMENTAÇÃO
RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
Os recursos são próprios, tempestivos e foram firmados por
procuradores regularmente constituídos (ID. ff2eea9 e ID.
EMENTA
3a8b924).Ademais, a reclamada comprovou o recolhimento das
custas processuais e do depósito recursal, conforme ID. b25f19b a
ID. 9b8ce71.
HORAS DE SOBREAVISO. ESCALA DE PLANTÃO. Ainda que o
trabalhador escalado para o plantão possa ser contatado por
Conheço dos apelos, porque atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
aparelho celular, a possibilidade de acionamento exclui a plena
desconexão do trabalho e a oportunidade de livre deslocamento.
Não há mais a exigência de que o empregado permaneça
MÉRITO
aguardando o chamado na própria residência para a caracterização
do sobreaviso, bastando a possibilidade de convocação para o
labor, no período de descanso, por meio de instrumento telemático
ou informatizado.
RECURSO DA RECLAMADA
RELATÓRIO
SOBREAVISO
A reclamada volta-se contra a condenação ao pagamento das
horas de sobreaviso. Alega, em síntese, que "para a
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário, em que figuram, como recorrentes, JOSÉ VIEIRA
LACERDA e BENEFICÊNCIA SOCIAL BOM SAMARITANO e,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187210
caracterização do sobreaviso deve-se comprovar a restrição da
disponibilidade pessoal da parte empregada, que fica impedida de
dispor livremente do seu tempo, fora de sua jornada padrão,