TRT3 23/08/2022 - Pág. 5503 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3543/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5503
Assim, uma vez não aprovada pelo Congresso Nacional, perde sua
constaram da lei municipal 13.984, de 23/12/2019, notadamente
eficácia desde a sua edição - aplicação do §3º do art. 62 da
quanto à incorporação, pelo ente político, pela via da sucessão
Constituição Federal.
trabalhista, do pessoal celetista da AMAC, em exercício na data de
Por tais razões, são inaplicáveis,in casu, as disposições relativas a
publicação da lei, admitido por meio de concurso ou seleção externa
juros de mora previstas naMP 905/2019.” (Processo 0010001-
públicos, e desde que não se tratasse de contratação temporária,
57.2020.5.03.0156-RO, Oitava Turma, Rel. Sércio da Silva
em Quadro de Pessoal Específico em Extinção (QPPE). Sustentou
Peçanha, PJe assinado e disponibilizado em 25/02/2021).
o réu, outrossim, que, nos termos da referida lei, a absorção dos
empregados da AMAC ocorreria segundo a função para a qual
prestaram concurso público ou seleção externa, vedadas a
DA PRESCRIÇÃO
transformação de cargo sem lei correspondente e a promoção
O inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição da República, fixa o
interna para outros cargos, observada, também, a remuneração da
prazo de cinco anos para a prescrição dos créditos resultantes das
função objeto da admissão e triênios a partir da referida absorção
relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do
(artigo 3º, caput, e §§1º, 4º e 5º, da lei 13.984/2019).
contrato de trabalho.
Pois bem.
Arguida na defesa, acolhe-se a prescrição quinquenal para declarar
É fato notório no âmbito desta Especializada que a AMAC foi criada
prescrita a pretensão de natureza condenatória sobre eventuais
pelo Município de Juiz de Fora mediante autorização legislativa –
créditos adquiridos anteriormente a 24/09/2016, inclusive o FGTS,
Lei Municipal 6.624/1984 (acessada nesta data em
considerando-se a propositura da ação em 24/09/2021.
DA INCORPORAÇÃO DE EMPREGADOS DA ASSOCIAÇÃO
revogada pela Lei Municipal 13.984/2019), na qual restaram
MUNICIPAL DE APOIO COMUNITÁRIO – AMAC AO QUADRO
estabelecidos (i) a sede nas dependências da Prefeitura (artigos 1º
DE PESSOAL ESPECÍFICO EM EXTINÇÃO DO RÉU
e 5º), (ii) o Prefeito como diretor-presidente nato (art. 5º, § 1º), (iii) a
Narra o demandante que foi admitido pela AMAC em 1º/09/2005,
quem devem ser prestadas as contas (art. 10), e (iv) responsável
mediante aprovação em processo seletivo externo, para a função de
pela nomeação livre do superintendente da entidade (art. 5º., inc.
auxiliar de serviços gerais. Aduz que, após seleção interna, passou
III).
a desempenhar, a partir de 1º/08/2008, a função de assistente de
Nas inúmeras demandas ajuizadas em face da AMAC, que
recurso comunitário I. Refere que “em decorrência da discussão
tramitaram na Justiça do Trabalho deste município, apurou-se,
acerca da Natureza jurídica da AMAC foi incorporado aos quadros
também, a inserção da entidade pelo menos na administração
de servidores do Município em 01/04/2020. Porém ao ser
pública indireta, em que pese sua constituição suis generis; que a
incorporado como servidor do Município (o que em verdade já era
vinculação intestina entre a AMAC e a administração pública
desde a data da sua contratação) foi rebaixado de cargo e de
desponta, ainda, da circunstância de o Município de Juiz de Fora,
salário!! O Reclamante que exercia as funções de Auxiliar de
sócio-fundador, ser o único a responder, subsidiariamente, pelas
Recurso Comunitário, equivalente ao cargo de Educador Social
obrigações sociais (art. 6º da Lei acima mencionada); que são
(nomenclatura do cargo atualmente), foi rebaixado para o cargo de
relacionados como sócios fundadores contribuintes empresa pública
Serviços Gerais com função de Faxineiro em prédio da Prefeitura”.
e autarquias municipais como Empresa Municipal de Pavimentação
Pretende, pelo exposto, restabelecimento do valor do salário
e Urbanização (EMPAV), Departamento Municipal de Limpeza
percebido enquanto empregado da AMAC e quitação das
Urbana (DEMLURB) e Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage
respectivas diferenças, pagamento de triênios previstos no estatuto
(FUNALFA).
dos servidores públicos do Município de Juiz de Fora e declaração
A AMAC, conquanto instituída por autorização da Lei Municipal
de que “integra o quadro de funcionários públicos do Réu desde
6.624/84 e não propriamente criada por lei, assemelha-se
01.08.2008 para todos os fins de direito e garantias trabalhistas”.
substancialmente a uma fundação pública, pois, na verdade,
Por seu turno, o Município demandado argumenta que, após
desempenha atividades próprias deste tipo de entidade que
diversas ações judiciais em face de si e da AMAC, houve diversas
executa, por força do fenômeno da descentralização, as políticas
alterações legislativas quanto à Associação e que, após discussões
sociais do próprio Município, dele recebendo recursos públicos.
com o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público de Minas
De tudo o que já se apurou, portanto, a natureza jurídica da AMAC
Gerais e o Sindicato representativo dos empregados da AMAC,
aponta para a natureza jurídica pública, o que a faz sujeitar-se, por
firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), cujas diretrizes
conseguinte, aos princípios norteadores da administração pública,
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