TRT3 02/09/2022 - Pág. 9167 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3551/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022
O executado somente comprovou a transferência após a aplicação
9167
Tempestivos, conheço dos Embargos.
da referida multa e nova determinação de cumprimento da ordem
sob pena de majoração dela para R$50.000,00.
O executado afirma que cumpriu as ordens de transferências antes
do prazo determinado, mas o comprovante não foi enviado em
Nenhum dos fundamentos constantes da decisão de ID 2945c27
razão do contingenciamento de pessoal nas agências causado pela
foram contestados.
pandemia do Covid-19.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução
É certo que as transferências foram feitas dentro do prazo
opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A.
determinado.
Custas de R$44,26, pelo executado (art. 789-A, V, da CLT).
No entanto, mesmo intimado para comprová-las, o executado
deixou transcorrer in albis todos os prazos que lhe foram
Intime-se.
assinalados. Veja-se:
Nada mais.
Em 09/3/2022 o executado foi intimado para comprovar as
transferências determinadas através do alvará de ID a500a94, sob
SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 01 de setembro de 2022.
pena de multa de R$10.000,00, deixando transcorrer in albis o
prazo que lhe foi assinalado, conforme das certidões de IDs
ADRIANA FARNESI E SILVA
71ab326 e b590f7c.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
O executado somente comprovou as transferências determinadas
Processo Nº ATOrd-0056800-67.2006.5.03.0151
AUTOR
ANTONIO BERNARDES FILHO
ADVOGADO
ALEXANDRE TRANCHO(OAB:
87900/SP)
RÉU
UNIÃO FEDERAL (AGU)
ADVOGADO
LEIDIANE MARA MEIRA
JARDIM(OAB: 81088/MG)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA(OAB: 79757/MG)
nos itens 1, 2 e 3 do alvará de ID a500a94, após a aplicação da
referida multa e nova determinação de cumprimento da ordem, sob
pena de majoração dela para R$50.000,00, no dia 16/3/2022; fora
do prazo que lhe foi assinalado e, ainda, deixando de comprovar a
transferência determinada no item 4.
Novamente intimado para comprovar a transferência determinada
Intimado(s)/Citado(s):
no item 4, em 06/4/2022, o executado somente a comprovou nos
- ANTONIO BERNARDES FILHO
autos no dia 02/5/2022; o que já ensejaria a majoração da multa
para R$50.000,00, pois, mais uma vez, o executado não cumpriu a
ordem no prazo que lhe foi assinalado.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Entretanto, através da decisão de ID e468472, o Juízo entendeu por
bem não majorá-la.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc9bd71
proferida nos autos.
Vistos etc.
Dessa forma, não há motivo algum para a revogação da multa
imposta ou para a sua redução que, em tese, equivale a ausência
da majoração.
Mantenho na íntegra a decisão de ID b590f7c, cujos fundamentos,
sequer impugnados, justificam a aplicação da multa, acrescentando
BANCO DO BRASIL S.A., opõe Embargos à Execução, se
insurgindo contra a multa que lhe foi aplicada.
É o que, em síntese, relato.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188120
que a penalidade encontra guarida, ainda, no disposto no art. 77, IV,
§ 2º, do CPC.