TRT3 12/09/2022 - Pág. 1783 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3556/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022
ADVOGADO
RAPHAEL QUELOTTI PAIVA(OAB:
169185/MG)
FORTE MINAS LOGISTICA E
TRANSPORTE EIRELI
MIG TRANSPORTES E LOGISTICA
EIRELI - EPP
RECORRIDO
RECORRIDO
1783
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial".
ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
Intimado(s)/Citado(s):
em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o
- LUCAS GONCALVES DE SA
presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no
mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
BELO HORIZONTE/MG, 12 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o
presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no
mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para absolver a
recorrente, 3ª reclamada (Direct Express Logística Integrada S.A.)
da condenação que lhe foi imposta.
BELO HORIZONTE/MG, 12 de setembro de 2022.
CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Processo Nº ROT-0010348-67.2022.5.03.0044
Relator
José Murilo de Morais
RECORRENTE
CLARO S.A.
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
RECORRIDO
WELLINGTON DE SOUZA
FERNANDES
ADVOGADO
JHONATAN DE OLIVEIRA
PIRES(OAB: 211884/MG)
ADVOGADO
MARIA LAURA RODOLFO
CAJUELLA(OAB: 129267/MG)
RECORRIDO
UBERLANDIA TELECOMUNICACOES
E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON DE SOUZA FERNANDES
Processo Nº ROT-0010348-67.2022.5.03.0044
Relator
José Murilo de Morais
RECORRENTE
CLARO S.A.
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
RECORRIDO
WELLINGTON DE SOUZA
FERNANDES
ADVOGADO
JHONATAN DE OLIVEIRA
PIRES(OAB: 211884/MG)
ADVOGADO
MARIA LAURA RODOLFO
CAJUELLA(OAB: 129267/MG)
RECORRIDO
UBERLANDIA TELECOMUNICACOES
E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS
SERVIÇOS. Nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, "o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
Intimado(s)/Citado(s):
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
- CLARO S.A.
serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial".
ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
PODER JUDICIÁRIO
em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o
JUSTIÇA DO
presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no
mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
BELO HORIZONTE/MG, 12 de setembro de 2022.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS
SERVIÇOS. Nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, "o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188508
CAROLINA DIAS FIGUEIREDO