TRT3 12/09/2022 - Pág. 2189 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3556/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022
2189
EMENTA
SUCESSÃO TRABALHISTA. SEGURO-DESEMPREGO.No caso
de contratações pela MGS, decorrentes do acordo celebrado nos
autos da Ação Civil Pública nº 0103100-02.2000.5.03.0021, para
MÉRITO
regularizar as contratações de empregados sem concurso público
feitas pelas Caixas Escolares do Município de Belo Horizonte,
inexiste direito ao seguro-desemprego, devido tão somente em caso
de dispensa sem justa causa, segundo o art. 3º da Lei nº
7.998/1990. Não houve irregularidade na extinção do contrato de
RECURSO DA RECLAMANTE
trabalho pela Caixa Escolar, nem na nova contratação pela MGS,
por prazo determinado, na medida em que tais condições foram
discriminadas no acordo homologado, que foi celebrado com a
participação do sindicato da categoria profissional, sem a supressão
de direitos trabalhistas.
SUCESSÃO TRABALHISTA - SEGURO DESEMPREGO
RELATÓRIO
Insiste a parte autora que seja declarada a sucessão trabalhista,
nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT e, consequentemente, o
pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego pela
O d. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da
1ª reclamada (MGS). Argumenta que acontratação se deu em
r. sentença de ID. 80850b2,julgouimprocedentes os pedidos
razão da homologação de acordo os autos do processo no 01031-
formulados na presente reclamatória.
2000-021-03-004, sem prejuízo aos empregados em relação aos
Recurso ordinário pela reclamante(ID. dad1053).
direitos trabalhistas.
Contrarrazões pelos réus (ID. 2b0e0d2 e f6f3111).
Analiso.
O d. MPT entendeu não ser o caso de emissão de parecer
A reclamante, na inicial, alegou que era contratada pela Caixa
circunstanciado (ID. 5f49550).
Escolarna função de "auxiliar de apoio ao educando", mas em
É, em síntese, o relatório.
razão de acordo realizado entre a MGS, o MPT, o MP/MG, o MBH e
o SIND-REDE/BH, homologado junto à 21ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte, foi determinada a transferência dos contratos de
FUNDAMENTAÇÃO
trabalho das Caixas Escolares para a MGS, garantindo-se aos
trabalhadores todos os direitos já adquiridos. Diante disso, relatou
que foi dispensada sem justa causa pela Caixa Escolar em
04/07/2018, e admitida pela MGS em 05/07/2018, com término do
contrato em 04/07/2019. Afirmou que, ao fim do contrato com a
ADMISSIBILIDADE
MGS, em 24/09/2021,foi indeferido o pagamento do segurodesemprego, por ser ilegal a contratação em empresa pública sem
concurso público. Pleiteou, a liberação das guias do seguro-
Conheço do recurso ordinário, eis que preenchidos os requisitos
desemprego ou, sucessivamente, a condenação dos réus ao
legais.
pagamento da indenização substitutiva, diante da legalidade da
Contrarrazões igualmente conhecidas.
contratação efetivada nos termos do acordo judicial. Sustentou a
presença dos elementos caracterizadores da sucessão trabalhista,
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