TRT3 13/09/2022 - Pág. 788 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3557/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2022
VOTOS
788
EMENTA
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
BELO HORIZONTE/MG, 13 de setembro de 2022.
ENCERRAMENTO DA EMPRESA. Consoante o entendimento
contido na Súmula 369, IV, do TST, Havendo extinção da atividade
EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão
para subsistir a estabilidade."
RELATÓRIO
Processo Nº ROT-0010841-62.2021.5.03.0017
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
RECORRENTE
BEMOREIRA CIA NACIONAL DE
UTILIDADES
ADVOGADO
LUCAS MELO RIBEIRO(OAB:
140065/MG)
RECORRIDO
CARLOS ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO
MAURY DE PAULA SANTOS(OAB:
116575-N/MG)
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS PENZIN
NETO(OAB: 61030/MG)
ADVOGADO
GUSTAVO GUIMARAES
LINHARES(OAB: 64731/MG)
ADVOGADO
CARLOS FELIPE FREESZ(OAB:
108007/MG)
ADVOGADO
SONIA ARANTES SALES
VARGAS(OAB: 63509/MG)
ADVOGADO
ISABELLA SARACENI NOVAES(OAB:
140943/MG)
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recursos
Ordinários, em que figura, como recorrente, BEMOREIRA CIA
NACIONAL DE UTILIDADES e, como recorrido, CARLOS
ALBERTO DA SILVA.
O MM. Juiz HENRIQUE ALVES VILELA, em exercício na 17ª VARA
DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, pela sentença Id. 5b1f512,
julgou procedentes os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO
DA SILVA em face de BEMOREIRA CIA NACIONAL DE
UTILIDADES.
A reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id. 7106342), reafirmando
a impossibilidade de reintegração do dirigente sindical, porque a
empresa já encerrou a atividade comercial antes explorada. Invoca
em seu favor a Súmula 369, IV, do TST.
Intimado(s)/Citado(s):
Contrarrazões apresentadas em Id. 7e47237, pela confirmação do
- CARLOS ALBERTO DA SILVA
julgado.
Dispensado o parecer da d. Procuradoria do Trabalho, porque não
evidenciado o interesse público (art. 129 do Regimento Interno
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
deste Tribunal).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ADMISSIBILIDADE
PROCESSO nº 0010841-62.2021.5.03.0017 (ROT)
O recurso é próprio, tempestivo e firmado por advogado
RECORRENTE: BEMOREIRA CIA NACIONAL DE UTILIDADES
regularmente constituído (Id. 7e47237). Devidamente comprovado o
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
pagamento de custas processuais e depósito recursal (Id. 4e6e377
RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
e Id. d5ee0e0). Presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço do recurso ordinário.
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