TRT3 22/09/2022 - Pág. 2950 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3564/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022
2950
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FRANCISCO JOSE FERREIRA DE
SOUZA ROCHA DA SILVA(OAB:
182432/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
EMENTA: JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO
PODER JUDICIÁRIO
PELO STF DO REXT 1.121.633/GO. TEMA 1046. ACÓRDÃO
JUSTIÇA DO
PROFERIDO POR ESTE REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A
DECISÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. No caso, foi exercido juízo
positivo de retratação, considerando-se que o acórdão proferido por
esta Turma, ao condenar a reclamada ao pagamento das horas
extras atinentes aos minutos residuais não computados na jornada
de trabalho, não se encontra em consonância com a tese jurídica
firmada pelo Pretório Excelso (Tema 1046), segundo a qual "São
constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Plenário,
EMENTA: JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO
PELO STF DO REXT 1.121.633/GO. TEMA 1046. ACÓRDÃO
PROFERIDO POR ESTE REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A
DECISÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. No caso, foi exercido juízo
positivo de retratação, considerando-se que o acórdão proferido por
esta Turma, ao condenar a reclamada ao pagamento das horas
extras atinentes aos minutos residuais não computados na jornada
de trabalho, não se encontra em consonância com a tese jurídica
firmada pelo Pretório Excelso (Tema 1046), segundo a qual "São
constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
2.6.2022".
Decisão: A Décima Turma, julgou o presente processo e, por
maioria, admitiu o incidente de retratação e, com fundamento no art.
15, §2º, da Resolução 09/15, deste TRT, proferiu juízo positivo de
retratação para dar provimento ao apelo da reclamada para declarar
improcedente o pedido relativo aos minutos residuais e seus
reflexos, vencida a Exma. Desembargadora Relatora que mantinha
a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras,
inclusive do adicional, referentes aos minutos residuais, no total 40
minutos diários, conforme acórdão sob a ID a5e9fd9.
BELO HORIZONTE/MG, 22 de setembro de 2022.
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Plenário,
2.6.2022".
Decisão: A Décima Turma, julgou o presente processo e, por
maioria, admitiu o incidente de retratação e, com fundamento no art.
15, §2º, da Resolução 09/15, deste TRT, proferiu juízo positivo de
retratação para dar provimento ao apelo da reclamada para declarar
improcedente o pedido relativo aos minutos residuais e seus
reflexos, vencida a Exma. Desembargadora Relatora que mantinha
JOSE JESUS DE LIMA
a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras,
inclusive do adicional, referentes aos minutos residuais, no total 40
minutos diários, conforme acórdão sob a ID a5e9fd9.
BELO HORIZONTE/MG, 22 de setembro de 2022.
JOSE JESUS DE LIMA
Processo Nº ROT-0011946-63.2016.5.03.0142
Relator
Taisa Maria Macena de Lima
RECORRENTE
ROBERTO DIAS BATISTA
ADVOGADO
MAGNONES ARAUJO BORGES(OAB:
110395/MG)
RECORRIDO
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
MARCELO COSTA MASCARO
NASCIMENTO(OAB: 155422/MG)
ADVOGADO
JOSE EDUARDO DUARTE
SAAD(OAB: 36634/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189162
Processo Nº ROT-0010104-90.2020.5.03.0018
Relator
Taisa Maria Macena de Lima
RECORRENTE
VLI MULTIMODAL S.A.