TRT3 26/09/2022 - Pág. 9369 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3566/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022
9369
assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto,
moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós,
palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou
além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a
sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física
dignidade humana. De início, os doutrinadores o definiam como "a
de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima
situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem
de trabalho. O assédio moral se configura pela utilização tática de
uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente
ataques repetitivos sobre a figura de outrem, seja com o intuito de
(em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado
desestabilizá-lo emocionalmente, seja com o intuito de se conseguir
(em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual
alcançar determinados objetivos empresariais. Se, por um lado, o
mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com
objetivo pode ser apenas e tão somente a "perseguição" de uma
o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir
pessoa específica, objetivando a sua iniciativa na saída dos quadros
sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir,
funcionais, pode, também, configurar o assédio moral na acirrada
finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego" (cf. Heinz
competição, na busca por maiores lucros, instando os empregados
Leymann, médico alemão e pesquisador na área de psicologia do
à venda de produtos, ou seja, a uma produção sempre maior. O
trabalho, na Suécia, falecido em 1999, mas cujos textos foram
assédio ocorre pelo abuso do direito do empregador de exercer o
compilados na obra de Noa Davenport e outras, intitulada Mobbing:
seu poder diretivo ou disciplinar: as medidas empregadas têm por
Emotional "Abuse in The American Work Place"). O conceito é
único objetivo deteriorar, intencionalmente, as condições em que o
criticado por ser muito rigoroso. Esse comportamento ocorre não só
trabalhador desenvolve o seu trabalho, numa desenfreada busca
entre chefes e subordinados, mas também na via contrária, e entre
para atingir os objetivos empresariais. O empregado, diante da
colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a
velada ameaça constante do desemprego, se vê obrigado a atingir
demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma
as metas sorrateiramente lhe impostas - ferindo o decoro
licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência.
profissional. (TRT 3ª R 1ª Turma 01301-2003-011-03-00-9 RO Rel.
Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou
Juíza Adriana Goulart de Sena DJMG 20/08/2004 P.07).
mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral
EMENTA: ASSÉDIO MORAL OU MOBBING - CARACTERIZAÇÃO.
pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período
O que se denomina assédio moral, também conhecido como
prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a
mobbing ou terror psicológico é, a rigor, o atentado contra a
vítima. Se a hipótese dos autos revela violência psicológica intensa
dignidade humana, definido pelos doutrinadores, inicialmente, como
sobre o empregado, prolongada no tempo, que acabou por
"a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce
ocasionar, intencionalmente, dano psíquico (depressão e síndrome
uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente
do pânico), marginalizando-o no ambiente de trabalho, procede a
e durante tempo prolongado sobre outra pessoa". Esse
indenização por dano moral advindo do assédio em questão. (TRT
comportamento pode ocorrer não só entre chefes e subordinados,
3ª R 2ª Turma 01292-2003-057-03-00-3 RO Rel. Juíza Alice
mas também entre colegas de trabalho com vários objetivos, mas
Monteiro de Barros DJMG 11/08/2004 P.13).
não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou
EMENTA: ASSÉDIO MORAL. Não há como negar que o fantasma
mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral
do desemprego assusta. Ao contrário da figura indefinida e
pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período
evanescente que povoa o imaginário popular, ele é real. O receio de
prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a
perder o emprego deixa marcas profundas e às vezes indeléveis
vítima. Mas, para caracterização apta ao pleito reparatório, a
nos trabalhadores que sofrem o assédio moral, aqui caracterizado
violência psicológica há de ser intensa e insistente, cabalmente
pela atitude patronal que, durante cerca de um ano, lembrou e
demonstrada, com repercussão intencional geradora do dano
exaltou aos seus empregados que a dispensa estava iminente.
psíquico e marginalização no ambiente de trabalho. (TRT 3ª R 8ª
(TRT 3ª R 2ª Turma 00351-2004-020-03-00-0 RO Rel. Juiz Maurílio
Turma 00546-2003-066-03-00-7 RO Rel. Juiz Heriberto de Castro
Brasil DJMG 27/10/2004 P.10). ¨
DJMG 27/11/2004 P.17).
Diante do ilícito trabalhista cometido, presume-se o dano moral
EMENTA: ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O termo
sofrido pela autora.
"assédio moral " foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e
Assim, presentes os requisitos à tipificação do dano moral, com
não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se
fundamento no artigo 5º, V, da Constituição Federal, devida a
denomina assédio moral, também conhecido como mobbing (Itália,
indenização pelo dano sofrido.
Alemanha e Escandinávia), harcèlement moral (França), acoso
Ressalte-se que, embora exista grande dificuldade em estabelecer
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