TRT3 26/09/2022 - Pág. 9855 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3566/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022
9855
III.2 – Julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por
inépcia, a causa de pedir relativa às alegadas diferenças salariais
devidas em razão da inobservância do salário mínimo legal, nos
DANIELE DE ALENCAR MARQUES, devidamente qualificada,
termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC;
ajuizou Ação Trabalhista em face de PREMIER LOGISTICS
III.3 – CONDENAR a reclamada PREMIER LOGISTICS GESTAO
GESTAO EMPRESARIAL LTDA., também qualificada, sendo que,
EMPRESARIAL LTDA. nos autos da reclamatória trabalhista
em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na inicial,
ajuizada por DANIELE DE ALENCAR MARQUES, a, no prazo de
requereu a condenação da Ré no pagamento das verbas
10 dias, após intimação específica, comprovar nos autos que
constantes dos pedidos (rol elencado às fls. 10/11). Juntou
efetuou os recolhimentos de FGTS relativos a todo o contrato
procuração, declaração de insuficiência financeira e outros
de trabalho, bem como da multa de 40%, sob pena de
documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00.
pagamento de indenização substitutiva.
Inconciliados.
Honorários de sucumbência, juros e correção monetária nos termos
Regularmente citada, a Reclamada apresentou defesa escrita (fls.
da fundamentação.
38/46), oportunidade em que pugnou pela improcedência dos
Autorizo a dedução de valores pagos ao mesmo título, conforme se
pedidos. Juntaram documentos, atos constitutivos e procuração.
apurar em liquidação de sentença.
Houve réplica (fls. 81/82).
Proceda-se às deduções fiscais, nos termos da legislação
Em audiência de encerramento (fl. 83), sem mais provas a serem
pertinente, observando-se o disposto no Provimento 01/96 do TST e
produzidas, foi encerrada a instrução processual e designado este
no Provimento 03/2005 do TST.
julgamento.
Benefício da justiça gratuita deferida à reclamante.
Rejeitadas as propostas de conciliação.
Intime-se, oportunamente, a União.
Tudo visto e examinado.
Custas, pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre
É o relatório.
o valor arbitrado à condenação de R$5.000,00.
INTIMEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
GOVERNADOR VALADARES/MG, 26 de setembro de 2022.
II FUNDAMENTAÇÃO
LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Processo Nº ATOrd-0010713-53.2022.5.03.0099
AUTOR
DANIELE DE ALENCAR MARQUES
ADVOGADO
ANA CAROLINA MIRANDA
CANTAO(OAB: 172186/MG)
RÉU
PREMIER LOGISTICS GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
No atinente ao pleito de letra “a, parte final”, da exordial, não há que
se falar em comprovação, nos autos, do recolhimento de parcelas
previdenciárias alusivas a todo o pacto laboral, já que a Justiça do
Trabalho é incompetente em razão da matéria para a apreciação e
julgamento de semelhante pedido.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento consubstanciado no item I,
Intimado(s)/Citado(s):
da Súmula 368 do C. TST.
- DANIELE DE ALENCAR MARQUES
Nessa linha de raciocínio, pois, tem-se que a extensão da
competência da Justiça do Trabalho decorrente da Emenda n.
20/98, que acresceu o §3º ao art. 114, da CF/88, não alforriou o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INSS da sua obrigação de fiscalizar e, pela via legal, constituir o
crédito das contribuições sociais relativas a período já registrado em
CTPS, sendo que, em se tratando, como de fato se trata, de norma
INTIMAÇÃO
de natureza especial, exceção ao procedimento administrativo de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f7176e
cobrança de tributos, não comporta dito dispositivo legal
proferida nos autos.
interpretação extensiva.
I RELATÓRIO
Julgo, assim, extinto, sem resolução de mérito, sobredito
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