TRT3 03/10/2022 - Pág. 2330 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3571/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022
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3º, inc. II, e 7º) autorizava à ECT “adotar, tal como exposto em seus
Por fim, defendeu-se, aduzindo que a pretensão do Reclamante foi
pedidos iniciais, atos provisórios – eis que subsistentes até o
decidida pelo TST no Dissídio Coletivo de greve, o DCG-1000662-
trânsito em julgado do Dissídio Coletivo de Greve nº 1000662-
58.2019.5.00.0000 (ID 121f79c), cuja sentença normativa foi
58.2019.5.00.0000 – idôneos a evitar a lesão à ordem público-
publicada em 22/10/2019, em que ficou determinada a atual forma
administrativa”. Entendeu o STF, portanto, ser lícito o ato pelo
de custeio do benefício de assistência médica e odontológica, com
qual a Empresa, “provisoriamente e ante o vácuo normativo,
a consequente alteração da cláusula 28ª, do ACT 2017/2018, que
implementou o regime de custeio de plano de saúde de seus
manteve expressamente a cobrança da mensalidade e majorou a
funcionários.” (fls. 8342-8347)” (trecho do v. acórdão nos autos nº
coparticipação dos trabalhadores.
TST-ED-ED-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000 publicado
07/01/2021).
Com razão a Reclamada.
Assim, consoante se vê da tese defensiva, ocorreu, de fato,
alteração das condições do plano de saúde disponibilizado pela
A cláusula 28ª acima transcrita, inicialmente entabulada no TST/DC-
Reclamada a seus empregados, desde abril/2018.
05.2017.5.00.0000">1000295-05.2017.5.00.0000 (ID ff5567a), a qual autorizou a Ré,
alterando regramento de plano de saúde até então vivenciado, a
proceder-se à cobrança de determinados valores de mensalidade,
Todavia, constata-se que tais mudanças – a cobrança de
bem como de percentuais de coparticipação do plano de saúde por
mensalidade e de coparticipação no custeio do referido plano de
ela ofertado, passou a viger, a partir de então (abril/2018), a relação
saúde – foram estabelecidas por sucessivas sentenças
contratual dos seus empregados e continuou incólume, mesmo
normativas, prolatadas nos autos de DC’s instaurados
após a suspensão dos efeitos da cláusula 28ª, §§ 1º, 3º, inciso II e
regularmente (historicamente, o TST/DC-1000295-
7º, da sentença normativa proferida no DCG-1000662-
05.2017.5.00.0000, com vigência até agosto/2019, no ID ff5567a; o
58.2019.5.00.0000 pelo plenário do E. STF, quando da confirmação
TRT/DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, com vigência de
da liminar proferida nos autos da Suspensão Liminar nº 1.264/DF
agosto/2019 até julho/2020, no ID 121f79c, com vigência reduzida
(ID 57f2726).
pela SL nº 1.264/DF, do STF (ID 57f2726); o TST-DCG 100120357.2020.5.00.0000, com vigência de agosto/2020 a julho/2021, no
ID 3b9a8dd e, enfim, o TST-DCG 1001174-70.2021.5.00.0000, com
É que, apesar da suspensão acima mencionada, foi expressamente
vigência de agosto/2021 a julho/2022, no ID 0a40690), mediante
permitido à Ré “adotar atos provisórios para regular essas relações,
pontual intervenção deste Poder Judiciário, quem, diante do
até que sobrevenha decisão final nos autos do referido dissídio,
impasse da negociação coletiva e face a circunstâncias estruturais,
como forma de preservar a higidez econômica da empresa, bem
operacionais e financeiras daquele determinado momento temporal,
como a prestação dos serviços públicos a que se dedica”, o que, na
acabou por criar direitos e obrigações no âmbito das categorias
prática, culminou na legítima continuidade da cobrança da
profissional e econômica, no exercício de seu poder normativo
mensalidade e da coparticipação, conforme se vê também de
consignado nos §§ 2º e 3º, do artigo 114, da CF/88.
trecho constante do v. acórdão proferido nos autos nº TST-ED-EDDCG-1000662-58.2019.5.00.0000 e publicado em 07/01/2021,
verbis:
Desse modo, denota-se que a cobrança de mensalidades e
coparticipação não decorreu de uma unilateral, abusiva e repentina
decisão da Reclamada, mas adveio de uma determinação judicial,
“Ocorre que o E. STF, em 23/01/2020, por decisão liminar do
que contou com a observância do devido processo legal, do
Ministro Luiz Fux, determinou a sustação dos “efeitos da decisão
contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88), bem
proferida pelo Ministro João Batista Brito Pereira nos autos do
como com a participação da entidade sindical representativa da
Dissídio Coletivo de Greve nº 1000662-58.2019.5.00.0000 até o seu
categoria profissional do Autor, de forma que não se tratou a
trânsito em julgado”, deixando claro que a suspensão dos efeitos da
hipótese em tela de uma alteração unilateral de contrato de
sentença normativa anteriormente determinada (Cláusula 28ª, §§ 1º,
trabalho, tal como regulam e impedem o artigo 468/CLT e a Súmula
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