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TRT3 - 3571/2022 - Página 2330

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TRT3 03/10/2022 - Pág. 2330 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 03/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3571/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022

2330

3º, inc. II, e 7º) autorizava à ECT “adotar, tal como exposto em seus
Por fim, defendeu-se, aduzindo que a pretensão do Reclamante foi

pedidos iniciais, atos provisórios – eis que subsistentes até o

decidida pelo TST no Dissídio Coletivo de greve, o DCG-1000662-

trânsito em julgado do Dissídio Coletivo de Greve nº 1000662-

58.2019.5.00.0000 (ID 121f79c), cuja sentença normativa foi

58.2019.5.00.0000 – idôneos a evitar a lesão à ordem público-

publicada em 22/10/2019, em que ficou determinada a atual forma

administrativa”. Entendeu o STF, portanto, ser lícito o ato pelo

de custeio do benefício de assistência médica e odontológica, com

qual a Empresa, “provisoriamente e ante o vácuo normativo,

a consequente alteração da cláusula 28ª, do ACT 2017/2018, que

implementou o regime de custeio de plano de saúde de seus

manteve expressamente a cobrança da mensalidade e majorou a

funcionários.” (fls. 8342-8347)” (trecho do v. acórdão nos autos nº

coparticipação dos trabalhadores.

TST-ED-ED-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000 publicado
07/01/2021).

Com razão a Reclamada.
Assim, consoante se vê da tese defensiva, ocorreu, de fato,
alteração das condições do plano de saúde disponibilizado pela
A cláusula 28ª acima transcrita, inicialmente entabulada no TST/DC-

Reclamada a seus empregados, desde abril/2018.

05.2017.5.00.0000">1000295-05.2017.5.00.0000 (ID ff5567a), a qual autorizou a Ré,
alterando regramento de plano de saúde até então vivenciado, a
proceder-se à cobrança de determinados valores de mensalidade,

Todavia, constata-se que tais mudanças – a cobrança de

bem como de percentuais de coparticipação do plano de saúde por

mensalidade e de coparticipação no custeio do referido plano de

ela ofertado, passou a viger, a partir de então (abril/2018), a relação

saúde – foram estabelecidas por sucessivas sentenças

contratual dos seus empregados e continuou incólume, mesmo

normativas, prolatadas nos autos de DC’s instaurados

após a suspensão dos efeitos da cláusula 28ª, §§ 1º, 3º, inciso II e

regularmente (historicamente, o TST/DC-1000295-

7º, da sentença normativa proferida no DCG-1000662-

05.2017.5.00.0000, com vigência até agosto/2019, no ID ff5567a; o

58.2019.5.00.0000 pelo plenário do E. STF, quando da confirmação

TRT/DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, com vigência de

da liminar proferida nos autos da Suspensão Liminar nº 1.264/DF

agosto/2019 até julho/2020, no ID 121f79c, com vigência reduzida

(ID 57f2726).

pela SL nº 1.264/DF, do STF (ID 57f2726); o TST-DCG 100120357.2020.5.00.0000, com vigência de agosto/2020 a julho/2021, no
ID 3b9a8dd e, enfim, o TST-DCG 1001174-70.2021.5.00.0000, com

É que, apesar da suspensão acima mencionada, foi expressamente

vigência de agosto/2021 a julho/2022, no ID 0a40690), mediante

permitido à Ré “adotar atos provisórios para regular essas relações,

pontual intervenção deste Poder Judiciário, quem, diante do

até que sobrevenha decisão final nos autos do referido dissídio,

impasse da negociação coletiva e face a circunstâncias estruturais,

como forma de preservar a higidez econômica da empresa, bem

operacionais e financeiras daquele determinado momento temporal,

como a prestação dos serviços públicos a que se dedica”, o que, na

acabou por criar direitos e obrigações no âmbito das categorias

prática, culminou na legítima continuidade da cobrança da

profissional e econômica, no exercício de seu poder normativo

mensalidade e da coparticipação, conforme se vê também de

consignado nos §§ 2º e 3º, do artigo 114, da CF/88.

trecho constante do v. acórdão proferido nos autos nº TST-ED-EDDCG-1000662-58.2019.5.00.0000 e publicado em 07/01/2021,
verbis:

Desse modo, denota-se que a cobrança de mensalidades e
coparticipação não decorreu de uma unilateral, abusiva e repentina
decisão da Reclamada, mas adveio de uma determinação judicial,

“Ocorre que o E. STF, em 23/01/2020, por decisão liminar do

que contou com a observância do devido processo legal, do

Ministro Luiz Fux, determinou a sustação dos “efeitos da decisão

contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88), bem

proferida pelo Ministro João Batista Brito Pereira nos autos do

como com a participação da entidade sindical representativa da

Dissídio Coletivo de Greve nº 1000662-58.2019.5.00.0000 até o seu

categoria profissional do Autor, de forma que não se tratou a

trânsito em julgado”, deixando claro que a suspensão dos efeitos da

hipótese em tela de uma alteração unilateral de contrato de

sentença normativa anteriormente determinada (Cláusula 28ª, §§ 1º,

trabalho, tal como regulam e impedem o artigo 468/CLT e a Súmula

Código para aferir autenticidade deste caderno: 189681

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