TRT3 10/10/2022 - Pág. 689 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3576/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022
Processo Nº ROT-0010225-86.2022.5.03.0103
Relator
Adriana Goulart de Sena Orsini
RECORRENTE
ASSOCIACAO SALGADO DE
OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA
ADVOGADO
MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 165200/MG)
ADVOGADO
Jorge Fernando Carvalho Queiroz
Novaes(OAB: 137328/MG)
RECORRIDO
FLAVIO SOARES
ADVOGADO
LUCIANA AZEVEDO MOREIRA E
BRITO(OAB: 124223/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
689
JOCELIA CAETANO CHAVES
Processo Nº ROT-0010225-86.2022.5.03.0103
Relator
Adriana Goulart de Sena Orsini
RECORRENTE
ASSOCIACAO SALGADO DE
OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA
ADVOGADO
MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 165200/MG)
ADVOGADO
Jorge Fernando Carvalho Queiroz
Novaes(OAB: 137328/MG)
RECORRIDO
FLAVIO SOARES
ADVOGADO
LUCIANA AZEVEDO MOREIRA E
BRITO(OAB: 124223/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
- FLAVIO SOARES
EMENTA: FÉRIAS GOZADAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO
INTEMPESTIVA. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 450 DO
PODER JUDICIÁRIO
COL TST. ADPF 501. DISCIPLINA JUDICIÁRIA ÀS DECISÕES
JUSTIÇA DO
PROFERIDAS PELO E. STF. A jurisprudência dominante seguia o
entendimento preconizado pela Súmula 450 do Col. TST, segundo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
a qual é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias,
incluindo o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT,
quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha
descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Contudo, o E. STF, no julgamento da ADPF 501, por maioria,
declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Col. TST,
invalidando as decisões judiciais não transitadas em julgado que,
amparadas no texto sumular, aplicaram a sanção de pagamento em
dobro com base no artigo 137 da CLT. Sendo assim, por
deontologia e disciplina judiciárias, não há que se cogitar em
condenação da parte reclamada ao pagamento em dobro da
remuneração das férias que, embora gozadas em época própria,
foram quitadas em desconformidade com o previsto no artigo 145
da CLT.
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito,
sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para afastar a
condenação ao pagamento em dobro das férias. Mantido o valor da
condenação, por compatível.
Intimação realizada na forma do disposto no art. 165, caput, do
Regimento Interno do TRT-3ª Região.
BELO HORIZONTE/MG, 07 de outubro de 2022.
EMENTA: FÉRIAS GOZADAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO
INTEMPESTIVA. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 450 DO
COL TST. ADPF 501. DISCIPLINA JUDICIÁRIA ÀS DECISÕES
PROFERIDAS PELO E. STF. A jurisprudência dominante seguia o
entendimento preconizado pela Súmula 450 do Col. TST, segundo
a qual é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias,
incluindo o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT,
quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha
descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Contudo, o E. STF, no julgamento da ADPF 501, por maioria,
declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Col. TST,
invalidando as decisões judiciais não transitadas em julgado que,
amparadas no texto sumular, aplicaram a sanção de pagamento em
dobro com base no artigo 137 da CLT. Sendo assim, por
deontologia e disciplina judiciárias, não há que se cogitar em
condenação da parte reclamada ao pagamento em dobro da
remuneração das férias que, embora gozadas em época própria,
foram quitadas em desconformidade com o previsto no artigo 145
da CLT.
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito,
sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para afastar a
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