TRT3 26/10/2022 - Pág. 7263 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3587/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022
7263
Alegou ainda a reclamada, a respeito dos substituídos, Daniel Elias
ativo de processos em curso, nos quais a reclamada figure no polo
Souza Silva e Leandro Antônio da Silva, que figuram como
passivo, e que contenham os mesmos pedidos e causa de pedir
substituídos nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença de nº
aqui executados com base na ação coletiva nº 0053801-
0011134-95.2017.5.03.0009, proposta pelo STEFBH, e o
70.2008.5.03.0055, a defendente argui a litispendência, ex vi do
substituído , Gleisson Tavares de Souza, nos autos da Ação de
artigo 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil,
Cumprimento de Sentença de nº 0010924-73.2019.5.03.0009,
combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho,
proposta pelo STEFBH, ambas versando sobre os mesmos pedidos
e REQUER seja extinto o processo, sem resolução do mérito, com
deduzidos na ação coletiva de nº 0053801-70.2008.5.03.0055,
fundamento no artigo 485, V, do mesmo diploma legal, de modo a
segundo a defesa.
que seja evitada a ofensa ao princípio da segurança jurídica e,
A petição inicial dos autos de nº 0011134-95.2017.5.03.0009 foi
ainda, aos dispositivos legais acima citados.
anexada a estes autos sob o ID 130cf8b, fls. 1819 e seguintes, na
(...)
qual se constata a execução das mesmas parcelas que se objetiva
Desta feita, REQUER a ora defendente seja a entidade sindical
executar nesta ação.
intimada para comprovar a existência ou não de demandas em
Em consulta aos autos processuais em comento, verifico que o rol
curso propostas em face da MRS Logística S/A que contenham os
de substituídos foi anexado aqueles autos em 07/08/2017, sob o ID
pedidos abarcados pela ação coletiva em execução, sob pena de
18c199d, correspondente ao documento acostado a estes autos as
litigância de má fé.
fls. 1834/1836, ID 03b4687, na qual constam os autores Daniel Elias
(...)
Souza Silva e Leandro Antônio da Silva.
Igualmente, a executada se reserva no direito de arguir a coisa
Já a petição inicial dos autos de nº 0010924-73.2019.5.03.0009 foi
julgada em relação ao exequente caso esse alcance o provimento
anexada a estes autos sob o ID f3185aa, fls. 1838 e seguintes, na
jurisdicional acerca da questão em debate nestes autos noutras
qual se constata a execução das mesmas parcelas que se objetiva
reclamatórias trabalhistas, com trânsito em julgado das respectivas
executar nesta ação.
decisões como, por exemplo, na reclamatória trabalhista nº 0011804
Em consulta aos autos processuais em comento, verifico que o rol
-31.2016.5.03.0022 citada no tópico anterior de modo que seja
de substituídos foi anexado aqueles autos em 30/10/2019, sob o ID
evitada a ofensa ao princípio da segurança jurídica e, ainda, aos
b694271, correspondente ao documento acostado a estes autos a
dispositivos legais que tratam do instituto da coisa julgada.
fl. 1858, ID 3add977, na qual consta o autor Gleisson Tavares de
(...)
Souza.
Diante de todo o exposto, a reclamada REQUER que, em relação
Portanto, os substituídos Daniel Elias Souza Silva, Leandro Antônio
ao exequente, seja extinto o processo, sem resolução do mérito, na
da Silva e Gleisson Tavares de Souza, já são beneficiários de
forma do artigo 485, V, do CPC.”
outras ações ajuizadas pelo STEFBH, nas quais são executadas as
Nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 337 do CPC/15, a
mesmas parcelas que se pretende executar nestes autos.
litispendência e a coisa julgada são configuradas quando se
Por corolário, julgo extinto, sem resolução de mérito, os pedidos
reproduz ação anteriormente ajuizada.
formulados nesta ação de cumprimento em favor dos substituídos,
A identidade de ações pressupõe a tríplice identidade entre as
Daniel Elias Souza Silva, Leandro Antônio da Silva e Gleisson
causas, ou seja, que ambas possuam as mesmas partes, o mesmo
Tavares de Souza com base no inciso VI do art. 485 do CPC.
pedido e a mesma causa de pedir.
Resta prejudicada a análise das preliminares de litispendência e
De início, registro que a preliminar em questão deve ser
coisa julgada em relação aos substituídos Daniel Elisa Souza Silva,
necessariamente apreciada em concreto, ou seja, com
Leandro Antônio da Silva e Gleisson Tavares de Souza.
especificação de qual ou quais são as ações que apresentam a
Limita-se, assim, a presente ação de cumprimento, apenas em
tríplice identidade (partes, pedidos e causa de pedir), sem o que a
relação aos substituídos Josué Gonçalves Ferreira, da contratação
preliminar não merece sequer ser conhecida.
até 31/12/2016, e Leonardo cesar Gonçalves, da contratação até
Desta forma, ressalte-se que a reclamada apontou somente a
31/07/2020.
reclamação trabalhista ajuizada sob o nº 001180431.2016.5.03.0022, que sequer guarda relação com os substituídos
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA
nestes autos, já que ajuizada por Wesdras Silva dos Santos, pelo
Arguiu a ré, em defesa, verbis:
que, tal reclamação não pode induzir litispendência ou coisa julgada
“Considerando a possibilidade de os substituídos figurarem no polo
nos presentes autos.
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